Processo 5000025-35.2025.4.03.6206

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000025-35.2025.4.03.6206
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000025-35.2025.4.03.6206 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por EDILEUZA LOPES SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES Da desnecessidade de realização de prova pericial. A despeito da impugnação da parte autora quanto às conclusões periciais, indefiro, com fulcro no art.470 do CPC o pedido de realização de nova perícia pois o laudo pericial respondeu, de forma exauriente, os quesitos apresentados pelas partes e analisou a documentação acostada aos autos. Além disso, no que tange a necessidade de médico especialista para a realização de perícias judiciais, colaciono os seguintes julgados do E. TRF da 2ª e 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - LAUDO PERICIAL PELA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL DO AUTOR - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Não é indispensável a perícia por médico com especialização em Ortopedia, uma vez que o médico, por sua formação, é detentor de conhecimentos necessários a efetuar perícias médicas judiciais, não sendo requisito sine qua non a qualificação em uma dada especialidade da Medicina, especialmente quando o laudo apresentado forneceu elementos suficientes à formação de convicção por parte do magistrado. (...). Data da Decisão: 17/11/2010. Data da Publicação 15/12/2010. Fonte E-DJF2R - Data::15/12/2010 - Página::26/27. Relator: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO. TRF2 -PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. 1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou as patologias ortopédicas e psiquiátrica indicadas na exordial, bem como as funções exercidas pela autora: "a Autora relata que trabalha como caseira e realiza serviços de limpeza de salão, carpir, roçar, rastelar cuidar da piscina enfim todos os trabalhos que é solicitada. Aconteceu que há dez anos iniciou dores nas costas e tratou. Atualmente tem hérnia de disco e tem problemas nos braços e joelhos. Aguardando cirurgia de intestino. Portadora de artrose, toxoplasmose. Dificuldade visual, depressão em tratamento no AME e especialidade de psiquiatria no CAPS. Tem muitas dores no cotovelo e no corpo há dois anos e não melhora dói às 24 horas e não sabe a causa. Está em tratamento clínico medicamentoso conservador". 2. Após, há descrição no laudo do exame físico realizado e dos exames complementares e atestados levados pela autora. Concluindo: "Durante todo o exame físico a…

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