Processo 5000025-35.2026.8.12.0024

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000025-35.2026.8.12.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000025-35.2026.8.12.0024/MS AUTOR : ANA CAROLINA MARTINS QUEIROZ ADVOGADO(A) : MARIA CLARA CALENTE DE MATOS (OAB MS024669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANA CAROLINA MARTINS QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , sob o argumento de que é cirurgiã-dentista e segurada na categoria de contribuinte individual, relatando que em 26/11/2025, protocolando o requerimento de salário-maternidade (NB 2403590503) em 12/12/2025. Informa que o pedido foi indeferido na via administrativa sob o argumento de ausência de afastamento das atividades laborais, uma vez que a Autarquia identificou recolhimentos previdenciários em competências posteriores ao parto. Sustenta que tal fundamentação é equivocada, pois, na condição de profissional autônoma credenciada ao município, sua remuneração ocorre por produtividade e fluxo administrativo diferido, de modo que as contribuições detectadas referem-se a serviços prestados em período anterior ao nascimento. Aduz, ainda, que o falecimento do recém-nascido em 04/01/2026 não elide o direito ao benefício integral e que, diante da negativa e da necessidade de subsistência, foi compelida a retornar ao trabalho em 23/02/2026, antes do decurso do período legal de 120 dias. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, pela implantação imediata do benefício, destacando o caráter alimentar da verba e a robustez das provas de afastamento (atestados e declarações da rede municipal). É o necessário. Decido. É cediço que para a concessão da tutela de urgência devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso, não obstante eventual probabilidade do direito, não vislumbra-se a urgência, pois, embora por fatídico evento, é certo que a autora encontra-se em exercício da sua atividade, preservando-se, por ora, os motivos ensejadores do indeferimento administrativo. Isso posto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. Cite-se a autarquia previdenciária para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.

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