Processo 5000025-36.2026.8.25.0036
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000025-36.2026.8.25.0036/SE AUTOR : ANTÔNIO JOSÉ NOVAIS GOMES FILHO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO JOSÉ NOVAIS GOMES FILHO (OAB SE008569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, por meio da qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência inaudita altera parte. Em apertada síntese, o autor pleiteia a concessão de provimento liminar para compelir a instituição financeira ré a exibir, no prazo de quarenta e oito horas, todos os protocolos e gravações de reclamações administrativas relativas ao benefício denominado Investback . Requer, outrossim, a imediata disponibilização do crédito no importe de R$ 157,63 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), acrescido de encargos moratórios, bem como a alteração e correção imediata das cláusulas contratuais que reputa abusivas, sob pena de incidência de multa diária. Passo à apreciação do pleito de urgência. Nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal veda a concessão de tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pesem os argumentos deduzidos na exordial e os documentos colacionados aos autos, que demonstram o pagamento da fatura de cartão de crédito e a aparente ausência do repasse do benefício ofertado, não vislumbro, em sede de cognição sumária e precária, a presença do pressuposto referente ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A não disponibilização da quantia de R$ 157,63 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) no atual momento processual não ostenta gravidade suficiente para comprometer a subsistência do demandante ou gerar prejuízos que não possam ser plenamente recompostos ao final da demanda, acaso julgada procedente a pretensão autoral. Ressalte-se, ainda, que os pedidos de declaração de abusividade e alteração de cláusulas contratuais possuem caráter eminentemente satisfativo. A concessão de tais providências sem a oitiva da parte contrária implicaria providência de natureza irreversível, exaurindo, em grande parte, o próprio mérito da lide, o que ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, o pleito de exibição de documentos consiste em medida tipicamente instrutória, a qual poderá ser devidamente apreciada e determinada no momento processual oportuno, sem que o aguardo cause qualquer risco ao resultado útil do processo. Por fim, no que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova, fundado nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, verifico que a sua apreciação deve ser postergada. A providência configura regra de instrução e será analisada em momento posterior à angularização da relação processual, garantindo-se à parte ré o pleno conhecimento dos fatos e a oportunidade de produzir os elementos de convicção que entender pertinentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Considerando que já há audiência de conciliação designada pela Secretaria, aguarde-se a realização do ato. Intime-se. Cumpra-se.
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