Processo 5000025-42.2026.8.25.0034

TJSE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000025-42.2026.8.25.0034
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000025-42.2026.8.25.0034/SE EXEQUENTE : MONICA OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : VOLNANDY JOSÉ MENEZES BRITO (OAB SE006998) DESPACHO/DECISÃO Em 2/6/2026, o banco executado limitou sua defesa a alegar que já adimpliu a dívida. Consoante a jurisprudência do STJ, todavia, “os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015). Nesse diapasão, entendo o feito reclamada de correções/esclarecimentos imediatos antes da análise judicial sendo assegurado o contraditório. Este Juízo proferiu sentença em 11/9/2025, nos termos abaixo transcritos: (...) Foram realizadas 29 retiradas sob essa rubrica até o ingresso da ação, p. 90. Logo deverão ser devolvidos, em dobro, R$ 4.076,17 (100,20+118,99+135,81+137,49+137,49+144,62+144,62+140,76+144,62+143,45 + (7 X 147,16) + (10 X 138,42) + 153,80 + 160). Não há como reconhecer o dever de a autora devolver/compensar os R$ 2.644,60, pois como explicado acima, esse valor já foi considerado e determinada a devolução/compensação dele quando do julgamento do processo de autos n. 202453504067 (p. 207 destes autos e 421 e 502/507 daquele feito). Todavia, é inegável a existência de compras e faturas atreladas ao cartão, bem como que a autora não disse serem ilegítimas essas transações, p. 354, por exemplo. Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, pois possui o direito de ver reconhecida a nulidade do contrato, porém não pode se locupletar ilicitamente em detrimento do reclamado, deverão ser compensados todos os valores em aberto na fatura do cartão de crédito. (...) Pelas razões expostas, julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a nulidade do contrato que deu origem ao cartão do crédito n. 5259 XXXX XXXX 9038 administrado pelo réu e vinculado à matrícula 1508138025 e ao benefício previdenciário n. 1508138025, com código de adesão (ADE) n. 77122502 que gerou o código n. 17667654 junto ao INSS; b) determinar o retorno das partes ao “status quo” devendo ser restituído pelo réu as parcelas descontadas a título de "CONSIGNACAO - CARTAO", vinculadas ao código n. 17667654, de forma dobrada, ou seja, R$ 8.152,34 , mais aquelas eventualmente debitadas no curso da demanda, todas corrigidas monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC, a partir da data do desconto, acrescido de juros de mora mensal fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, devendo ser abatido todos os valores em aberto na fatura do cartão de crédito discutido, final n. 9038, com correção pela IPCA a partir da data de disponibilização do crédito; c) Por consequência lógica, sendo nulo o contrato, determino que o banco requerido promova, perante o INSS, o sobrestamento dos descontos relativo ao contrato de objeto do feito (Código 1766767654) no benefício de titularidade da parte requerente no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado. No…

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