Processo 5000025-59.2026.8.21.0129
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000025-59.2026.8.21.0129/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : MARIA BEATRIZ KIRCHHOF SILVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MENEZES (OAB RS133349) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL SEM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, após a parte executada ter efetuado depósito judicial do valor integral executado, sem prévia intimação formal para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação da executada na forma do artigo 523 do CPC; (ii) a possibilidade de o depósito judicial desacompanhado de manifestação expressa configurar pagamento voluntário, precluindo o direito de impugnar o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de intimação formal da executada para cumprir a obrigação nos termos do artigo 523 do CPC configura nulidade processual, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O depósito judicial efetuado sem ressalva não pode ser interpretado como ato de pagamento voluntário e reconhecimento do débito, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/8/2021.). 3. Para que o depósito seja considerado pagamento, é necessária manifestação expressa do devedor nesse sentido, e na ausência dessa declaração, o ato deve ser entendido como mera garantia do juízo. 4. A extinção prematura do cumprimento de sentença, sem a observância do devido processo legal, configura nulidade insanável, pois impossibilita o debate sobre o mérito da execução, especialmente quanto à alegação de excesso de execução. 5. O procedimento correto exige que o devedor seja intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, e somente após o transcurso desse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para apresentação de impugnação, conforme dispõem os artigos 523 e 525 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por MARIA BEATRIZ KIRCHHOF SILVEIRA , extinguiu o feito nos seguintes termos ( evento 9, SENT1 ): Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados, conforme requerido pela parte credora, e observando os dados bancários informados no processo evento 7, PET1. Eventuais custas e despesas processuais pendentes serão de responsabilidade da parte executada, conforme o princípio da causalidade e o que já foi determinado na fase de conhecimento. Em suas razões recursais ( evento 15, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou que não foi regularmente intimada…
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