Processo 5000025-60.2026.8.12.0048

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000025-60.2026.8.12.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Negro
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000025-60.2026.8.12.0048/MS AUTOR : JHONATHAN JOSE RODRIGUEZ LOPEZ ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHÃES (OAB SP391056) DESPACHO/DECISÃO JHONATHAN JOSE RODRIGUEZ LOPEZ , qualificado nos autos, aforou ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando que teve seu benefício negado.  Argumenta que o autor  que possui incapacidade para o trabalho pois foi diagnosticado com a(s) patologia(s) indicada(s) na inicial.  Diante disso, pugnou pela concessão do benefício perante a Autarquia Previdenciária, contudo, o pedido foi indeferido conforme razões constantes no requerimento administrativo. Os autos vieram conclusos ao meu exame.  É o que cabe relatar.  Passo a decidir.   Anote-se a gratuidade da justiça , deferida neste ato.  Diante da natureza do processo e o objeto em litígio, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação , seguindo a Recomendação n. 1/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Como relatado o motivo da pretensão previdenciária diz respeito a patologia experimentada pelo autor, em consequência da qual sofre incapacidade para o labor e portanto precisa de auxílio da seguridade social. Portanto, determino, desde já, a produção da prova pericial indispensável ao entendimento do conflito. Para avaliação médica da patologia e capacidade laboral nomeio Dr. Alexandre Abreu  médico inscrito no CRC/MS, como perito do juízo, determino que a intimação ocorra pelo e-mail: ablcg@hotmail.com e/ou Celular: 67 99224-9143 , regularmente cadastrado no CPTEC, fixo desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais),  inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, 1º, da Resolução N. CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014, ou seja, até 03 (três) vezes o limite máximo, considerando o deslocamento do(a) perito(a) até uma das cidades abrangidas por esta Comarca. Caso a parte autora ainda não tenha apresentado quesitos e assistente técnico , deverá fazê-lo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. A serventia deverá juntar os quesitos unificados da parte ré depositados em cartório, com a indicação de assistente técnico. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo , contado da data do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos a data do início dos trabalhos. Designada a data da perícia , intimem-se as partes e assistentes técnicos , sendo a parte autora, pessoalmente, cientificando-a de que deverá comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, com a ciência de que a ausência será interpretada como desistência da prova técnica. Ressalto que a perícia médica será realizada na cidade de domicílio da parte autora , em local integrante da estrutura do Poder Judiciário, de modo que, residindo a parte autora em Rochedo, a perícia ocorrerá no PID de Rochedo; residindo em Corguinho, no PID de Corguinho; e, residindo em Rio Negro, no Fórum da Comarca de Rio Negro. Atente-se o Cartório/CPE quando da intimação das partes. Após a juntada do laudo pericial cite-se o réu para contestação , no prazo legal. Após, intime-se o autor para manifestação sobre a defesa e laudo pericial. Prazo de 15 (quinze) dias.  Havendo pedido de esclarecimento(s) ao laudo pericial por quaisquer das partes, intime-se o…

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