Processo 5000025-67.2026.8.13.0069
TJMG • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, oferecer CONTESTAÇÃO, nos termos que se segue: I – SÍNTESE FÁTICA Em resumo, a lide gira em torno do pedido de averbação de tempo de serviço de guarda mirim, entidade mantida pelo Estado de Minas Gerais e diretamente ligada à extinta Guarda Civil de Minas Gerais, com início em 01/11/1990 a 31/05/1993, ao seu histórico funcional da PMMG para fins de aposentadoria e adicionais. II – DOS FUNDAMENTOS PARA IMPROCEDÊNCIA O direito à contagem recíproca por tempo de serviço, para fins de aposentadoria, atualmente, tempo de contribuição, está garantido no art. 201, §9º, da Constituição da República, bem como no art. 36, §3º, da Constituição Estadual de Minas Gerais. De forma análoga, a legislação militar estadual também regula a matéria, mais precisamente no art. 162 do EMEMG, Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, positivado pela Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969: Art. 162 – Na contagem do tempo de serviço para efeito de inatividade e quinquênios, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios, às entidades autárquicas e paraestatais da União e dos Estados, bem como em outras repartições estaduais. Pois bem, a Guarda-Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas, em razão da ausência de uma relação de emprego e pelo fato de a atividade exercida ser revestida de caráter socioeducativo. Inexistiu e inexiste nestes casos, pois, relação de emprego e contribuição previdenciária, requisitos e características do sistema previdenciário brasileiro, que é contributivo, nos termos do art. 201 da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (g.n.) A consequência é que, no caso dos autos, como inexistiu relação de emprego e contribuição decorrente do desempenho dessas atividades, pelo autor, como guarda-mirim, não há que se falar em filiação ao Regime Geral, muito menos em contagem de tempo de serviço e/ou em contagem recíproca entre os regimes previdenciários, Geral e Próprio (de previdência dos militares mineiros). Ademais, a jurisprudência somente admite a almejada averbação se comprovado, categoricamente, que houve desvirtuamento no desempenho das atividades de guarda-mirim, tendo-se demonstrado que essa relação, na realidade, era semelhante a de trabalho e, portanto, de segurado/empregado. É o que decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. Na presente demanda, pretende o autor a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01/10/1980 a 29/04/1985, no qual atuou como guarda-mirim. 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter…
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