Processo 5000025-69.2025.8.13.0112
TJMG • Dúvida
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000025-69.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] AUTOR: CAMPO BELO CARTORIO REGISTRO DE IMOVEIS CPF: 20.875.142/0001-00 RÉU: ISA MARA BELCHIOR MIOR GAMBOGI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pela Serventia do Registro de Imóveis de Campo Belo, representada pela i. Oficiala Josélia Leite Maia Rios, em face do requerimento apresentado por Isa Mara Belchior Mior Gambogi, todos devidamente qualificados, tendo por objeto a recusa em proceder ao registro de Escritura Pública de Compra e Venda dos seguintes imóveis: (i) 100% de uma sala comercial de número 05, no segundo andar, situada na Avenida Afonso Pena, n.º 221, Centro, em Campo Belo/MG, matriculado sob o n.º 16.966 daquela serventia, com área de 16,39m2; (ii) 50% de uma sala comercial de número 04, no segundo andar, situada na Avenida Afonso Pena, n.º 221, Centro, em Campo Belo/MG, registrado sob o n.º 16.584, daquela serventia, com área de 15,87m2, em razão de suposta dissonância entre os valores atribuídos aos imóveis e o respectivo valor de mercado. Narra a ilustre Oficial suscitante, em suas petições (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que lhe foram apresentadas para registro, sob os Protocolos nº 180.713, 180.714 e 180.715, as Escrituras Públicas de Compra e Venda dos imóveis urbanos discriminados acima. Ao imóvel matriculado sob o n.º 16.966 (100% da sala de n.º 05), foi atribuído o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), e ao imóvel matriculado sob o n.º 16.584 (50% da sala de n.º 04), foi atribuído o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Contudo, entende que a média de valores do mercado naquela localidade é de R$5.000,00 reais o metro quadrado, e, por conseguinte, o valor declarado possui dissonância com a realidade. Após a qualificação registral, a Serventia emitiu notas de exigências (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), apontando que o valor fiscal declarado para as áreas destinadas à interessada estaria significativamente abaixo do valor de mercado. Fundamentou sua recusa no artigo 135 do Provimento Conjunto nº 93/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais) e no artigo 289 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que determinam que a base de cálculo para emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) deve ser o valor real ou de mercado do imóvel ou negócio jurídico, incumbindo ao Oficial a fiscalização do recolhimento dos tributos e taxas devidos. Para sustentar a alegada subavaliação, a suscitante argumentou que os imóveis se localizam no setor comercial mais caro da cidade e mais valorizado do que se pretende declarar. Indicou, ainda, um levantamento informal de valores realizado por corretores locais (José Alberto Fiorini - CRECI/MG 13.561 e José Arnaldo Ribeiro - CRECI/MG 7398), que indicaria um valor médio de R$5.000,00 (cinco mil reais) por metro quadrado para imóveis na região, bem como pesquisas de anúncios de imóveis na internet (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 4, e ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 4), que também sugeririam valores superiores aos declarados. Diante disso, visando o correto recolhimento de emolumentos e da taxa de…
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