Processo 5000025-72.2024.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000025-72.2024.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000025-72.2024.4.03.6108 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BELLE SUPORTE E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO - SP446538-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Belle Suporte e Desenvolvimento Ltda., com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (DIFERIMENTO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, NÃO INCIDÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA). TEMA REPETITIVO 1.182 DO STJ. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS. CONTEMPORANEIDADE EXIGIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EXTEMPORÂNEA PARA FINS DE BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.182, firmou o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS (exceto o crédito presumido) só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 2. Dentre as exigências legais, destaca-se a obrigatoriedade de registro dos valores em reserva de lucros (reserva de incentivos fiscais). 3. Compulsando os autos, nenhuma prova foi produzida pelo contribuinte no sentido de que realiza registro de reserva de lucros para fins de incentivos fiscais. Destarte, não se atenderia o pressuposto fático apontado pelo colendo STJ para possibilitar a exclusão dos benefícios fiscais pretendidos, sendo desnecessário ressaltar ser este ônus probatório exclusivo do impetrante. 4. A sistemática das subvenções para investimento exige que o cumprimento dos requisitos legais seja contemporâneo aos fatos geradores, sob pena de desvirtuamento do instituto. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. A recorrente afirma que o acórdão violou o art. 30, § 1º da Lei n. 12.973/14, ao negar a possibilidade de correção de falha formal de contabilização da reserva de lucros, impedindo o exercício de um direito material reconhecido. Alega que o STJ, em recente decisão proferida no Recurso Especial n. 2.255.224/PR, consignou que não é necessária a comprovação prévia por parte do contribuinte quanto à escrituração das subvenções de ICMS em conta de reserva de lucros, devendo tal verificação ser realizada posteriormente perante a Receita Federal do Brasil. Ressalta que o presente mandado de segurança visa obter autorização judicial para que seja permitida a contabilização, a destempo, da reserva de incentivos fiscais, viabilizando o exercício do direito material à dedutibilidade tributária. Diz que não está requerendo a dedução sem observância do requisito legal, mas pleiteando o direito de fazê-lo em momento posterior. Houve contrarrazões. Decido. A controvérsia reside na correta interpretação da tese firmada no tema 1.182/STJ, especialmente em relação ao momento de aferição do cumprimento dos requisitos legais para a dedutibilidade…

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