Processo 5000025-74.2026.8.12.0011
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000025-74.2026.8.12.0011/MS REQUERENTE : ROSA MARIA SOUZA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : KAIO VINICIUS ALCANTARA NABHAN (OAB MS022712) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório na forma legal. Fundamento e decido. A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da demostração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos, sendo que na falta de uma deles, o pleito não deve ser deferido. Na hipótese em exame, em sede de cognição sumária, típico dos provimentos provisórios, não restou demonstrada a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Isso porque, as doenças descritas na exordial de que a parte autora é portadora - diagnosticada com Artrite Psoriática (CID M07.3) e Poliartrose (CID M19.0) - não figura entre aquelas previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, cujo rol é taxativo, restringindo a concessão do benefício exclusivamente às situações nele mencionadas. Ademais, a norma que prevê benefício fiscal, como a isenção, não admite o uso da interpretação extensiva ou analógica para a concessão de proveito tributário fora das hipóteses previstas na legislação de regência, máxime porque instituidora de exceções ao exercício de competência tributária. De igual modo, o perigo de dano não se faz presente, já que a isenção tem efeitos meramente patrimoniais, sem olvidar que o conhecimento das moléstias pela autora remota ao ano de 2020, todavia, somente agora buscou o provimento judicial, o que afasta a alegação de urgência. Isto posto, ausente os requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Diante do contido na Recomendação CSM-TJMS nº 01/2016, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a citação do requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC) devendo, na mesma oportunidade, se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, bem como manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito. Não havendo requerimento de produção de provas, desde já, determino a remessa dos autos à Juíza Leiga para prolação de sentença. Por outro lado, havendo requerimento de instrução do processo, designe-se audiência de instrução e julgamento a ser presidida pela Juíza Leiga, com a intimação das partes para que compareçam, acompanhadas de até 03 (três) testemunhas. Às providências e intimações necessárias.
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