Processo 5000025-84.2026.4.04.7204

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000025-84.2026.4.04.7204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000025-84.2026.4.04.7204/SC AUTOR : ARCANGELO DILDEMAR SANGALETTI ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO 1 - A(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte-ré será(ão) analisada(s) por ocasião da sentença. 2 - Este Juízo vinha decidindo pelo deferimento do depoimento pessoal da parte autora quando requerido pelo(s) banco(s) réu(s). No entanto, após inúmeras audiências realizadas nesse sentido e melhor analisando a questão, verifiquei que a prova almejada se mostrou inócua, não servindo para o esclarecimento da causa, retardando ainda mais o julgamento do feito, razão pela qual entendo por bem indeferir o requerimento formulado no Ev. 29, nesse aspecto.   Inicialmente, cumpre destacar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inócuas ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais Federais (arts. 2º e 5º da Lei nº 9.099/95). No caso concreto, a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-331, o qual a parte autora nega peremptoriamente ter celebrado. Conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais da 4ª Região (v.g. RCI 5006069-27.2023.4.04.7204/SC e RCI 5003115-62.2024.4.04.7207/SC), o depoimento pessoal é dispensável quando a negativa de contratação é expressa e clara na petição inicial. Do corpo do acórdão relativo ao processo 5006069-27.2023.4.04.7204, por relevante, transcreve-se: De fato, o indeferimento do depoimento pessoal, quando requerido pela parte adversa, pode configurar o cerceamento de defesa quando a prova for relevante para o deslinde do feito. No caso concreto, entretanto, não vejo pertinência na produção de prova oral, que nada colaboraria para a solução do litígio, já que as alegações da inicial são cristalinas a informar que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo com cartão de crédito consignado nº 52-1118026/22, o qual deu origem aos descontos incluídos no seu benefício previdenciário. O meio idôneo para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica, a meu ver, seria a análise de seus requisitos de autenticidade, tais como: contrato acompanhado de cópia do documento de identidade válido, geolocalização, IP do equipamento, vinculação da fotografie  selfie  à proposta comercial, o contexto da referida assinatura, etc., que foram facilmente aferidos pelo julgador com as provas trazidas aos autos. Ademais, constatada a existência nos autos de provas suficientes para seu convencimento, pode o magistrado adotar a decisão que reputar mais justa e equânime e proceder ao julgamento antecipado da lide, o que não implica em   cerceamento de defesa, principalmente diante dos princípios da informalidade, economia processual e celeridade que orientam os procedimentos dos juizados especiais, na forma dos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95  ( Turmas Recursais, RCIJEF 5006069-27.2023.4.04.7204, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , Relator para Acórdão GILSON JACOBSEN , julgado em 03/04/2025) . A reiteração em audiência de fatos já expostos na exordial não supre a necessidade de prova técnica ou documental da regularidade do negócio jurídico, servindo apenas para retardar o desfecho processual sem qualquer…

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