Processo 5000025-90.2026.4.04.7008

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000025-90.2026.4.04.7008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000025-90.2026.4.04.7008/PR AUTOR : SODEH DOS SANTOS ELIAS ADVOGADO(A) : KARINA EMILI SOARES BORGES (OAB PR070648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por  SODEH DOS SANTOS ELIAS  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação dos períodos de 01/01/1968 a 01/01/1977 e 01/01/1990 a 07/01/2026 como tempo de atividade rural do segurado especial, bem como à concessão de aposentadoria por idade rural (NB 235.756.406-1, DER em 15/10/2025), inclusive mediante "reafirmação da DER". É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do ônus da prova e dos pontos controvertidos O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). E a partir da análise das peças apresentadas nos autos pelas partes, registro como controvertidas a(s) seguinte(s) questão(ões) de fato e de direito:   a)  exercício de atividade rural como segurado especial, nos períodos de  01/01/1968 a 01/01/1977 e 01/01/1990 a 07/01/2026 , exercido de forma individual, em propriedade localizada em Morretes-PR;  b)   direito à aposentadoria por idade rural na DER em 15/10/2025. Da atividade probatória Considerando o(s) período(s) de atividade rural acima delimitados, caberá à parte autora complementar a prova documental, a fim de esclarecer as questões controvertidas acima fixadas, por meio das declarações tomadas de si própria e de terceiros, pelo seu advogado, na forma abaixo explicitada. É certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. Portanto,…

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