Processo 5000025-90.2026.8.13.0126
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000025-90.2026.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL EURIPEDES DE JESUS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em desfavor de DANIEL EURÍPEDES DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 28/11/2025, por volta das 17h00, na Avenida Rio Branco, nº 77, em Capinópolis, especificamente no estabelecimento “Conveniência São João”, o réu trazia consigo e oferecia para comercialização substâncias entorpecentes sem autorização legal. A narrativa ministerial aponta que a Polícia Militar, após receber “denúncia” anônima detalhada, abordou o acusado e localizou, em seu bolso, duas pedras de crack fracionadas. Em diligência subsequente na residência do denunciado, os agentes apreenderam, na área externa, uma balança de precisão, além de outras porções de entorpecentes. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 5001811-09.2025.8.13.0126 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), Termos de Declarações prestadas perante a Autoridade Policial (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), Relatório Final e Despacho de Indiciamento da Autoridade Policial (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), Laudos Preliminares de Drogas de Abuso (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e Laudos Toxicológicos Definitivos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de custódia foi realizada em 02/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 12/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, na cota (ID XXX.XXX.XXX-XX), informou que deixou de oferecer a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, sob o argumento da ausência de preenchimento de requisito legal objetivo, qual seja, a pena cominada ao delito. Na oportunidade, juntou aos autos Boletins de Ocorrência, que noticiam o envolvimento do denunciado em suposto crime de tráfico de drogas (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX – fls. 03/05), o réu, por meio de sua Advogada constituída apresentou defesa prévia em 29/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu preliminares de ilicitude das provas por invasão de domicílio e requereu a realização de perícia datiloscópica na balança apreendida. No mérito, sustentou a negativa geral da autoria e requereu a produção de provas. A decisão de recebimento da denúncia foi proferida em 24/02/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Naquela oportunidade, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar, entendendo que a diligência foi amparada pelo estado de flagrância de crime permanente e fundadas razões. O pedido de perícia datiloscópica também foi indeferido, sob o fundamento de ser desnecessário para o…
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