Processo 5000025-93.2025.8.08.0052
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000025-93.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIO FABRIS Advogado do(a) REQUERENTE: KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI - BA24116 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO OTAVIO FABRIS, menor de idade, neste ato representado por sua genitora Adriana Sotelle Fabris, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de compensação pecuniária em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro (GIG) a Vitória (VIX) para o dia 02/12/2024, com decolagem prevista às 07:00 e chegada às 08:10; b) que após o embarque na aeronave, os passageiros foram informados sobre o cancelamento do voo, sendo determinado o desembarque; c) que permaneceu no aeroporto por diversas horas aguardando atendimento, sendo-lhe oferecida reacomodação apenas para o dia seguinte; d) que após intensas reclamações, foi reacomodado em voo da empresa LATAM com conexão em Guarulhos (GRU), chegando ao destino final às 22:40 do mesmo dia; e) que o atraso final de mais de 14 (quatorze) horas gerou severos transtornos, desconforto e perda de compromissos, configurando dano moral passível de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 61284688 e seguintes). Decisão ao ID 79939927, que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 82681389), arguindo: a) que o cancelamento do voo ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave por questões de segurança operacional; b) que tal fato configura caso fortuito ou força maior, excluindo a responsabilidade da transportadora; c) que prestou a assistência material devida, fornecendo alimentação e garantindo a reacomodação do passageiro no voo mais próximo disponível; d) que inexiste dano moral a ser indenizado, tratando-se os fatos de mero dissabor cotidiano; e) que, em caso de condenação, o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica apresentada ao ID 82845904, na qual a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da inicial. Designada audiência de conciliação virtual (ID 82897004), esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo. Decisão saneadora ao ID 83016975 intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes não requereram a produção de outras provas. Decisão de ID 93047068 determinando o regular trâmite do feito visto que a matéria versada nos autos não está afetada no julgamento do Tema 1.417 do STF. O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (ID 94076927). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O processo, que…
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