Processo 5000026-06.2006.8.27.2707
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000026-06.2006.8.27.2707/TO RÉU : PEDRO BARROS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : HELLIZANE RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO012909) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de PEDRO BARROS DA CONCEIÇÃO , qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 155, parágrafo 4º, inciso IV, 163, parágrafo único, inciso I, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como no artigo 14 da Lei número 10.826 de 2003, em concurso material, pelos fatos narrados na denúncia oferecida em 06 de novembro de 2006. A denúncia foi devidamente recebida em 07 de novembro de 2006 (Evento 1). Diante da não localização do acusado para citação pessoal, este Juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 17 de janeiro de 2012, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal. Localizado o atual paradeiro do réu, procedeu-se à sua regular citação por meio do aplicativo WhatsApp em 05 de agosto de 2025 (Evento 59). A defesa técnica requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal de todos os delitos imputados (Evento 83). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer no qual concordou parcialmente com o pleito defensivo, opinando pela declaração da extinção da punibilidade unicamente em relação aos crimes de dano qualificado e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pugnando pelo regular prosseguimento do feito quanto aos crimes de furto qualificado e de associação criminosa armada (Evento 86). É o relatório do essencial. Decido. Da Prescrição do Dano Qualificado e do Porte de Arma O crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, possui pena máxima cominada em abstrato de 3 anos de detenção. Por sua vez, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei número 10.826 de 2003, prevê pena máxima de 4 anos de reclusão. Diante dessas penas máximas, o prazo prescricional aplicável para ambos os delitos é de 8 anos, nos termos da legislação penal vigente: Art. 109, inciso IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; O curso do prazo prescricional permaneceu suspenso a partir de 17 de janeiro de 2012, em razão de o acusado ter sido citado por edital e não ter comparecido nem constituído defensor (Evento 1). No entanto, a suspensão decorrente da revelia não pode perdurar indefinidamente, sob pena de criar uma hipótese de imprescritibilidade não prevista na Constituição Federal. O limite máximo do período de suspensão da prescrição deve ser regulado pela pena máxima em abstrato cominada ao delito, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 415 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO]: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009) Desse modo, o prazo de suspensão da prescrição para ambos os delitos limitou-se ao patamar máximo de 8 anos, de forma que o curso do prazo prescricional retomou seu curso regular em 17 de janeiro de 2020. Realizando o cômputo exato dos lapsos temporais, verifica-se que entre o recebimento da denúncia em 07 de novembro de 2006 (Evento 1) e a decisão de suspensão em 17 de janeiro de 2012 (Evento 1), transcorreram 5 anos, 2 meses e 10 dias. Posteriormente, com a retomada do…
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