Processo 5000026-18.2025.4.04.7103
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000026-18.2025.4.04.7103/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELADO : ANGELA MARIA QUEVEDO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHAYANE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RS124137) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE MAMA. ABEMACICLIBE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg para tratamento de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda (CID10: C50). A União apela, alegando a necessidade de observar as decisões vinculantes do STF, a ausência de prova da ineficácia da política pública, a ausência de registro do fármaco na ANVISA e a necessidade de reajuste dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Abemaciclibe pelo Poder Público, considerando sua incorporação ao SUS e os requisitos jurisprudenciais; e (ii) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados em ações de saúde contra o Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão judicial deve observar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como nos Temas 6 e 1.234, que regulam a judicialização de medicamentos, a análise de atos administrativos de não incorporação e os critérios para o fornecimento excepcional de fármacos não listados no SUS. 4. A alegação da União de ausência de prova da ineficácia da política pública e de que o medicamento não seja substituível é rejeitada, pois o Abemaciclibe possui registro na ANVISA e foi formalmente incorporado ao Sistema Único de Saúde para a patologia da autora pelas Portarias SCTIE/MS nº 73/2021 e SECTIS/MS nº 88/2025, afastando a tese de ausência de política pública ou necessidade de demonstração excepcional de eficácia. 5. A Nota Técnica do NATJUS, com conclusão favorável ao fornecimento do fármaco, possui especial força persuasiva e pode substituir a prova pericial, conforme Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ e jurisprudência do TRF4. 6. A alegação de ausência de registro do fármaco na ANVISA é improcedente, uma vez que o medicamento possui registro na Autarquia, conforme demonstrado na Nota Técnica e em consulta pública, tornando inaplicáveis as exigências do Tema 500 do STF. 7. Os pedidos sucessivos da União referentes à inclusão do Estado, à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e à determinação de contracautelas não são conhecidos, pois a sentença de origem já havia abordado e decidido sobre esses pontos, respectivamente, pela integração do Estado no polo passivo, pela limitação do valor de venda conforme o Tema 1.234 do STF e pelo estabelecimento de medidas de contracautela. 8. Assiste razão à União quanto à sistemática de arbitramento dos honorários advocatícios. Os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1.313 do STJ, que afasta a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC em demandas de saúde contra o Poder Público, por se tratar de proveito econômico inestimável. O valor é reajustado para R$ 5.000,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atualizados monetariamente pela variação da SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. Em ações de fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, a…
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