Processo 5000026-36.2025.4.03.6136
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000026-36.2025.4.03.6136 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: RONALDO RODRIGUES MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA - DF42042-A APELADO: DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 354519369) opostos por Ronaldo Rodrigues Martins em face da decisão proferida por este Relator (ID 353085754) que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao apelo, para determinar a reintegração provisória do candidato à lista de cotistas, com autorização para participar do curso de formação. O embargante alega, em síntese, que pleiteou não apenas a reintegração para participação nas etapas subsequentes, mas também a garantia de que eventual convocação e provimento de vagas durante o trâmite recursal não esvaziasse o provimento jurisdicional final. Tal omissão compromete a utilidade prática da tutela deferida. O candidato, não irá tomar posse sub judice para não perder seu atual emprego, mas já se encontra em situação de preterição material no referido concurso, uma vez que sua exclusão indevida da lista de cotistas permitiu a convocação de candidatos em posição posterior na lista específica. Ainda que não se trate, neste momento, de pedido de nomeação e posse sub judice, é imprescindível a preservação da ordem classificatória e da vaga correspondente. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 355757702). Feito breve relato, decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme o disposto na decisão embargada, cabe destacar que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. No caso em comento, de rigor observar que o Edital 55, de 9 de julho de 2024, no item 8 - DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS e 12.11 - DA BANCA EXAMINADORA, dispõe que: 8 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS 8.1 Para candidatos declarados pretos e pardos no ato da inscrição, das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014. (...) 8.3 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos aqueles que se autodeclararem pretos e pardos no ato da inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (...) 8.10 O IFSP constituirá uma Comissão de Heteroidentificação verificadora dos requisitos habilitantes, conforme determinado pela Instrução Normativa MGI nº 23 de 25 de julho de 2023, considerando ainda suas eventuais alterações. A Banca será responsável pela emissão de um parecer favorável ou não favorável à autodeclaração do candidato, considerando os aspectos fenotípicos dos candidatos que se declararem pretos ou pardos. (...) 8.14 Quanto ao não enquadramento do…
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