Processo 5000026-45.2021.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000026-45.2021.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-45.2021.4.04.7107/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : HELOMASTER INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) EXECUTADO : ELOY BASSANI ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) EXECUTADO : MAURO ANTONIO BASSANI ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) EXECUTADO : NILSE CASTELANI BASSANI ADVOGADO(A) : LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de HELOMASTER INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI e seus fiadores, visando ao recebimento de R$ 399.797,03, decorrente de Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto. Após a citação, os réus HELOMASTER e Mauro Antonio Bassani opuseram embargos monitórios ( evento 23, EMBMONIT1 ), os quais foram julgados parcialmente procedentes para determinar o recálculo do débito, afastando a cumulação da comissão de permanência com outros encargos ( evento 78, SENT1 ). Os demais réus não se manifestaram na fase de conhecimento. Transitada em julgado a sentença, a CEF deu início à fase de cumprimento, apresentando planilhas atualizadas do débito ( evento 110, PET1 , evento 135, PET1 , e evento 161, PET_INTERCORRENTE1 ). Frustrada a tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SisbaJud ( evento 139, SISBAJUD1 ), foram realizadas consultas aos sistemas Renajud e Infojud, que apontaram a existência de veículos e imóveis em nome dos executados (eventos 166 a 169 e 184). No evento 193, DESPADEC1 , foi deferida a penhora sobre três imóveis de propriedade do executado Eloy Bassani : a residência (matrícula nº 189.975), o box de garagem (matrícula nº 189.970) e a fração ideal de 49,47% de uma sala comercial (matrícula nº 189.969), todos do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS. O executado Eloy Bassani apresentou impugnação à penhora ( evento 209, PET1 ), arguindo a impenhorabilidade dos bens. Sustentou que o imóvel de matrícula nº 189.975 é seu bem de família, onde reside há mais de 15 anos. Alegou que a proteção se estende ao box de garagem (matrícula nº 189.970), por ser parte integrante da residência. Por fim, defendeu a impenhorabilidade da sala comercial (matrícula nº 189.969), argumentando que a renda de sua locação é essencial para sua subsistência, equiparando-a à proteção conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A CEF, em sua manifestação ( evento 218, PET1 ), rechaçou as alegações, afirmando que o executado não comprovou os requisitos para o reconhecimento do bem de família, que o box possui matrícula autônoma e que a proteção legal não se aplica a imóveis comerciais. Foi realizado o laudo de avaliação dos bens (evento 212). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 189.975, 189.970 e 189.969, de propriedade do executado Eloy Bassani , constritos para garantia da dívida. Do imóvel residencial (Matrícula nº 189.975) O executado aduz que o imóvel de matrícula nº 189.975 constitui seu bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Para comprovar sua tese, anexou contas de consumo (água e energia elétrica) em seu nome, relativas ao endereço do imóvel (eventos 209), e certidões dos registros imobiliários da comarca, indicando ser este seu único bem com finalidade residencial ( evento 210,…

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