Processo 5000026-58.2014.8.24.0104

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000026-58.2014.8.24.0104
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ascurra
Última publicação
16/07/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-58.2014.8.24.0104/SC EXEQUENTE : OLIVIA WEINGARTNER ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : MIRIAN NORILLER ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : ROSIMERI APARECIDA TOMIO NORILLER ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : IVETE FIAMONCINI ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : KATIA REGINA FELIPPI ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : CECILIA TERESINHA VENTURI ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : ANDRESSA GEANE BAGATTOLI WACKERHAGE ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : GISELE SEVEGNANI MACOPPI ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : ISOLDA ZANGHELINI ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC interpôs recurso de embargos de declaração ( evento 359, EMBDECL1 ), por meio do qual alegou existir contradição/omissão/erro material na decisão do evento 344, DESPADEC1 , aduzindo, em síntese, (1) que a manifestação da parte exequente no evento 292 teria ocorrido fora do prazo de 5 dias previsto no art. 218, § 3º, do CPC, configurando preclusão; (2) que há omissão quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial para reapuração dos cálculos complementares. Recebo o presente recurso de embargos de declaração, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. A petição é tempestiva, interposta no prazo de 5 dias úteis (arts. 1.023 e 219 do CPC) , contado em dobro para a Fazenda Pública por força do art. 183 do CPC, e atende aos requisitos formais exigidos pela lei processual. O art. 1.022 do CPC assim dispõe:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Denota-se, assim, que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só cabível quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da leitura das razões recursais, todavia, não se vislumbram quaisquer dos vícios mencionados. A embargante sustenta que a manifestação dos exequentes no evento 292 teria ocorrido fora do prazo de 5 dias do art. 218, § 3º, do CPC, o que configuraria preclusão e impediria a complementação dos valores. O argumento, contudo, não procede. A decisão do evento 344 aplicou de forma estrita a tese jurídica firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Tema 34). Conforme entendimento do Tribunal : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE EXECUTIVA ENQUANTO NÃO OCORRIDO O PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. IMPUGNAÇÃO NO TEMPO DEVIDO. TEMA 34/IRDR/TJSC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão…

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