Processo 5000026-65.2022.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000026-65.2022.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO APELADO : SUZANA MARIA BENEDUZZI LANG ADVOGADO(A) : DANIEL ANGELO PASSAIA (OAB RS082474) ADVOGADO(A) : JANDIR PASSAIA (OAB RS048630) ADVOGADO(A) : TIAGO ANIBAL PASSAIA (OAB RS096191) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO. CONVERSÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a concessão de aposentadoria por idade. O embargante alega omissão no julgado por não ter apreciado a impossibilidade de cômputo de competências com recolhimento inferior ao mínimo exigido, invocando o art. 195, § 14, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo de recolhimentos previdenciários efetuados em valor inferior ao mínimo legal, para fins de carência e tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão no acórdão, pois a questão central da validade dos recolhimentos foi devidamente fundamentada, reconhecendo-se que a autora atuava como educadora física, qualificando-a como segurada obrigatória (contribuinte individual), o que permite o aproveitamento das contribuições vertidas sob o código equivocado de "facultativa" entre 01/01/2006 a 30/09/2010. 4. O voto condutor do julgado original analisou que a autora exercia atividade remunerada, enquadrando-a como contribuinte individual, conforme o art. 11 da Lei nº 8.213/1991, e não facultativa, nos termos do art. 13 da mesma lei, apesar de estar vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), vedação prevista no art. 201, § 5º, da CF/1988. 5. A prova material (recibos de pagamento de aulas de ginástica) e a prova testemunhal confirmaram o exercício da atividade remunerada, preenchendo os requisitos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6. O equívoco no recolhimento não gerou prejuízo ao Erário, pois a alíquota era a mesma para ambas as modalidades, conforme o art. 21 da Lei nº 8.212/1991, e precedentes do TRF4 corroboram a possibilidade de aproveitamento das contribuições efetuadas na modalidade de segurado facultativo como se fossem de contribuinte individual. 7. A alegação de que as contribuições seriam inferiores ao salário mínimo não constitui omissão, mas tentativa de introduzir nova tese jurídica não explorada adequadamente na apelação, sendo que o voto condutor expressamente afirmou que "nas duas modalidades de recolhimento, a alíquota era a mesma" e que "nenhum prejuízo adveio ao Erário". 8. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) evidencia que não foram efetuados recolhimentos, no período de 01/01/2006 a 30/09/2010, em valores inferiores ao mínimo legal, e o Tribunal chancelou a contagem de 57 meses de carência para o período, atestando a suficiência dos recolhimentos. 9. A invocação do art. 195, § 14, da CF/1988 é imprópria, pois tal dispositivo, incluído pela EC 103/2019, não retroage para invalidar carências implementadas e contribuições vertidas entre 01/01/2006 a 30/09/2010, sob a égide da legislação anterior. 10. O julgado é inteligível, coerente e enfrentou a matéria necessária ao deslinde da causa, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada ou introduzir…
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