Processo 5000026-69.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000026-69.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000026-69.2026.4.04.7010/PR AUTOR : GERALDO DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  GERALDO DE OLIVEIRA PINTO  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 223.466.993-0, com DER em 24/06/2025). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora   o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de  02/12/2013 a 30/07/2017 ,  24/07/2017 a 31/01/2018 ,  27/06/2018 a 31/12/2022 e 30/09/2022 a 02/04/2025  ( página 6 do evento 1, INIC1 ). Ainda, formulou pedido condicional nos seguintes termos: "Caso seja verificado que há contribuições pendentes de recolhimento ou pagas em alíquota menor que o mínimo legal, requer a expedição de guia GPS, a fim de efetuar o pagamento de contribuições retroativas" ( página 7 do evento 1, INIC1, pedido 7 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 28.924,12 ( evento 1, PLAN7 ) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2.  Da Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência ( evento 18, PROC2 ) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC,  defiro a gratuidade da justiça à parte autora .  Anote-se . 3. Do pedido condicional Compulsando o processo administrativo verifica-se que a parte autora alega que trabalhou como autônomo nos períodos de 01/07/1994 a 14/06/1998 e 01/08/1999 a 30/08/2000 , requerendo a expedição de GPS para recolhimento em atraso do período ( página 44 do evento 1, PROCADM6 ). A Agência da Previdência Social, em 04/08/2025, formulou exigência administrativa para a parte autora comprovar o exercício da atividade a teor do previsto no art. 92, § 6º, da IN 128/2022 ( página 65 do evento 1, PROCADM6 ). Ainda, sobre essa temática, em decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 19/03/2025, no Recurso Extraordinário 1.508.285/RS, em julgamento afeto à sistemática de Repercussão Geral (Tema nº 1.329, STF), foi determinada a suspensão 1  de todos os processos pendentes nos quais se discute: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Registre-se que, apesar de o título do Tema nº 1.329 do STF mencionar apenas a complementação de contribuição previdenciária, a descrição deste indica que a hipótese engloba também a possibilidade de indenização de períodos com o mesmo fim 2 : Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. Assim,  intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar   se possui interesse na manutenção do pedido para indenização dos períodos de 01/07/1994 a 14/06/1998 e 01/08/1999 a 30/08/2000 (hipótese na qual os autos serão suspensos até a conclusão do julgamento do Tema 1.329 pelo STF) ou se dele desiste, mantendo apenas interesse em sua  declaração  (hipótese em que deverá recolher a respectiva indenização ulteriormente). Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar qual…

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