Processo 5000026-72.2025.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000026-72.2025.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000026-72.2025.4.03.6124 AUTOR: LARA MARIA SOUZA MARCONDES COLOGNESI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO HENRIQUE DIAS MOREIRA JUNIOR - SP426096 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) REU: NADIA SAYURI LOURENCO - SP316533 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LARA MARIA SOUZA MARCONDES COLOGNESI em face da CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - UNIVERSIDADE BRASIL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o restabelecimento do Financiamento Estudantil (FIES) ou concessão de financiamento análogo para a conclusão do curso de Medicina, atualmente cursado na Universidade UNIPAR, além de indenização por danos morais. Narra a autora que ingressou no curso de Medicina da Universidade Brasil no segundo semestre de 2017, por meio de processo seletivo oficial. Afirma que, em janeiro de 2018, obteve financiamento estudantil junto à Universidade CEUMA, em São Luiz do Maranhão, com base em seu desempenho no ENEM e renda familiar. Todavia, ao buscar a transferência para a Universidade Brasil, sustenta ter sido orientada por funcionários da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) no sentido de que não seria necessária a transferência formal, tendo estes realizado o cancelamento do FIES na instituição de origem e efetuado nova inscrição na Universidade Brasil. Relata que, ao receber o contrato inicial (Documento de Regularidade de Inscrição - DRI), identificou que constava o curso de Farmácia em vez de Medicina, referente ao semestre anterior (2017/2). Questionados, os funcionários da CPSA teriam alegado que tal registro era mera formalidade decorrente do remanejamento de vagas remanescentes de outros cursos da saúde para o de Medicina. Aduz que os aditamentos subsequentes foram realizados pelos próprios funcionários da IES, mediante uso de seu login e senha, enquanto a autora mantinha o pagamento regular da coparticipação e das parcelas de amortização. Sustenta que, em julho de 2019, foi surpreendida com a negativa de aditamento do financiamento sob a justificativa de irregularidade na documentação, especificamente quanto ao curso de Farmácia que jamais cursou. Informa ter ajuizado a ação nº 5001327-64.2019.4.03.6124 para sanar o problema, a qual foi extinta sem julgamento de mérito. Posteriormente, em 2020/1, transferiu-se para a Universidade do Paraná (UNOPAR) e tentou, sem êxito, recuperar o financiamento estudantil. Invocou a proteção ao direito à educação e a responsabilidade das rés pela falha na prestação do serviço e erro induzido por prepostos da instituição de ensino. Citado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade dos normativos do FIES e a responsabilidade exclusiva da estudante e da instituição de ensino pela veracidade das informações prestadas no sistema. Argumentou que a alteração de curso ou instituição deve observar critérios estritos de nota de corte e prazos regulamentares, não sendo possível a validação de financiamento obtido mediante inserção de dados falsos ou inexatos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contestou a demanda…

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