Processo 5000026-79.2024.4.03.6133

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000026-79.2024.4.03.6133
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000026-79.2024.4.03.6133 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: SERGIO COELHO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO COELHO CARDOSO ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela parte autora, SERGIO COELHO CARDOSO, contra a sentença (Id 344022535), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, SP, que, em ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (3.3.2023) até 10.6.2025 e de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 11.6.2025, em razão do reconhecimento administrativo do pedido. O Juízo de origem entendeu que, embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, a prova documental médica indicou incapacidade para a atividade habitual desde a DER, sobretudo diante da condição de portador do vírus HIV associada a outras enfermidades neurológicas e psiquiátricas e do entendimento consolidado na Súmula n. 78 da Turma Nacional de Uniformização – TNU. Contudo, reputou inexistentes elementos suficientes para afirmar incapacidade total e permanente desde a DER, motivo pelo qual reconheceu incapacidade temporária até a data em que o próprio INSS concedeu administrativamente aposentadoria por incapacidade permanente. Indeferiu o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 por ausência de prova da necessidade de assistência permanente de terceiro. Condenou ainda a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação, incidindo posteriormente a taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observados o Tema n. 1.050 a Súmula n. 111, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça, além do reembolso dos honorários periciais. Por fim, determinou a observância à remessa necessária. Em suas razões recursais (Id 344022536), o INSS alega que não restou comprovada incapacidade laborativa da parte autora. Sustenta que o laudo pericial judicial concluiu expressamente pela aptidão laboral, destacando que a parte autora é portadora de HIV em forma assintomática e com carga viral indetectável. Argumenta que a mera condição de portador do vírus não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, sendo imprescindível demonstração concreta de incapacidade para o trabalho, nos termos do artigo 201, inciso I, da Constituição da República. Aduz que a aplicação da Súmula n. 78 da Turma Nacional de Uniformização exige prévia comprovação de incapacidade, ainda que parcial, para somente então se analisar fatores sociais e econômicos. Afirma que o Juízo "a quo" não indicou elementos concretos que demonstrassem impedimento efetivo ao exercício da…

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