Processo 5000026-90.2025.4.03.6118
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000026-90.2025.4.03.6118 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE DE ARAUJO RODRIGUES BITTENCOURT MACIEL APELADO: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, VINICIUS FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957-A ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VINICIUS FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES em face de ato supostamente coator praticado pelo SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e BANCO DO BRASIL SA, visando ao abatimento de 6% do saldo devedor total, tendo em vista ter exercido trabalho na linha de frente ao combate à COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e art. 3º, §3º, inciso II, da Portaria MEC n° 07/2013. Sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança para autorizar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor, nos termos do 6-B da Lei 10.260/2001, no período de 26/11/2020 a 31/5/2021 (ID 371772683). Em face da r. sentença, BANCO DO BRASIL SA interpôs recurso de apelação (IDs 371772685). Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, a impossibilidade de lhe ser imputada a obrigação de conceder o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, ao argumento de que atua apenas como agente operador do programa, sem competência para deliberar acerca da concessão do benefício, atribuição que competiria exclusivamente ao FNDE e ao Ministério da Saúde. Aduz que o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 depende do preenchimento dos requisitos legais e de prévia validação administrativa por meio do sistema FIESMED, regulamentado pela Portaria MEC nº 1.387/2021, inexistindo comprovação de que o autor tenha formalizado pedido válido ou obtido homologação administrativa. Sustenta, ainda, que o impetrante não demonstrou atuação integral no período abrangido pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020, bem como que a pretensão demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. Afirma, por fim, que a sentença recorrida viola os princípios da legalidade e da separação das competências administrativas, ao impor ao banco obrigação que extrapola sua atuação contratual e legal, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 371772689). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária (ID 374587565). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que…
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