Processo 5000026-90.2025.4.03.6312

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000026-90.2025.4.03.6312
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000026-90.2025.4.03.6312 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LIZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE APARECIDO BONORA - SP380978 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 SENTENÇA Vistos em sentença. CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LIZ, com qualificação nos autos, devidamente representado, ajuizou a ação de execução por quantia certa em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, a cobrança das despesas condominiais referente à Unidade 103, bloco 01 - matrícula 174.331, do citado condomínio. Asseverou que a executada consolidou para si definitivamente a propriedade imóvel, não tendo quitado, entretanto, as devidas taxas condominiais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito e com ele será decidida. Efetivamente, a obrigação questionada na presente demanda relaciona-se com a propriedade do bem, a qual se encontra plenamente caracterizada. Em princípio cabe ressaltar que o direito de propriedade tem como elementos constitutivos o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem respectivo, sendo que no caso de se tratar de bem imóvel tal propriedade pode ser adquirida pelas hipóteses previstas no artigo 1.238 e seguintes do Código Civil. A propriedade pode ser plena ou limitada, dependendo dos elementos que reúne, e pode ser individual ou comum. Relevante no presente caso, a propriedade comum que se concretiza quando uma mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, onde cada uma tem direito ideal igual sobre todo o bem e cada uma das partes. Evidenciado o direito de propriedade resta ao seu titular a observância de certas obrigações decorrentes de sua condição. Com efeito, especialmente no tocante ao condomínio exsurgem direitos e obrigações para todos os condôminos, inclusive concernente às despesas de conservação da coisa comum. Estabelecido os contornos genéricos da situação jurídica apresentada, acresce analisar a questão em lide, qual seja, a efetiva obrigação da ré, como proprietária do bem, responder pelas despesas decorrentes da sua situação de condômina, especialmente em razão de argumentar não ser possuidora direta do mesmo. Em verdade, a posse de um bem pode ser direta ou indireta, sendo que neste último caso tal compete ao titular do domínio que, embora não exerça o direito de usar diretamente o mesmo, mantém os demais elementos constitutivos do direito de propriedade. E no caso concreto, a parte autora anexou aos autos matrícula do imóvel - id 350374271, onde consta que a ré consolidou a propriedade para si. Como já dito, as cotas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, ex vi, do disposto pelo artigo 12 caput e parágrafos, da Lei 4.591/64. Assim, o proprietário do imóvel responde pelo pagamento de cotas condominiais em atraso, mesmo nos casos em que o imóvel esteja ocupado por terceiros, haja vista a natureza da obrigação, ressalvando-se o direito regressivo em face do ocupante. Ora, uma vez que a parte autora anexou aos autos virtuais a Certidão da matrícula n. 174.331, onde consta como proprietária a Caixa Econômica Federal, mostra-se legítima a cobrança, pois o artigo 1.336, I, do Código Civil estabelece que cada condômino…

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