Processo 5000026-95.2026.8.25.0076
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000026-95.2026.8.25.0076/SE AUTOR : JOSE CLAUDIO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : IGO DE FREITAS CUNHA (OAB PI021433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE CLAUDIO DE JESUS SANTOS em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A. A parte autora, beneficiária do INSS, alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignável (RCC) ativo desde 11/10/2022, incluído sob o contrato de n° 875159294-3. Sustenta vício de consentimento e erro substancial, pugnando, liminarmente, pela suspensão das deduções. É o breve relatório. Decido. I. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.414/STJ) Compulsando os autos, verifico que a questão de fundo — validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) — constitui objeto de controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, cadastrada sob o Tema 1.414. O Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC). Assim, visando à segurança jurídica e à uniformidade das decisões, o sobrestamento do feito é medida que se impõe. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Não obstante a determinação de suspensão, o art. 314 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a realizar atos urgentes a fim de preservar direitos. Passo, portanto, ao exame da tutela provisória pleiteada. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a relevância das alegações, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o perigo de dano iminente. Os descontos questionados perduram por 03 (três) anos e 09 (nove) meses, de modo que o considerável lapso temporal entre o início do gravame e o ajuizamento da demanda (supressio) mitiga o caráter de urgência necessário para a concessão da medida sem o prévio contraditório. Ademais, a verificação do vício de consentimento exige dilação probatória, o que afasta, por ora, a clareza da probabilidade do direito. Assim, por não vislumbrar risco de dano irreparável que não possa aguardar o julgamento do mérito ou a pacificação da tese pelo STJ, indefiro a tutela de urgência . IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até que sobrevenha decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo nº 1.414. Cessada a causa de suspensão, volvam conclusos. Intimações necessárias.
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