Processo 5000026-95.2026.8.25.9000
TJSE • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000026-95.2026.8.25.9000/SE RECORRENTE : IGOR MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : GIOVANNY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SE015953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso denominado pelo recorrente de “Agravo de Instrumento”, distribuído a esta Turma Recursal, vinculado ao feito principal de n° 5001562-20.2026.8.25.0084, de competência do Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju. O Recurso fora interposto em desfavor de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela que tinha por objetivo o bloqueio cautelar de valores e bens via Sistemas Externos da pessoa jurídica demandada, bem como desconsideração antecipada da personalidade jurídica, diante da situação de um distrato de investimentos com suposta retenção de capital do autor. O pedido recursal é de reforma da decisão de 1º grau e concessão da tutela de urgência postulada. Pois bem, antes de o órgão jurisdicional fazer o juízo de mérito acerca do recurso apresentado, verificando se a irresignação apresentada é ou não infundada, caberá examinar se o recurso é ou não admissível. Para tanto, deverá observar se a medida recursal preenche todos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Com efeito, acaso presentes os pressupostos recursais, o recurso será conhecido, ao passo que, inexistentes, a medida recursal sequer será analisada. Neste ponto, cumpre salientar que são pressupostos intrínsecos do recurso: cabimento, interesse recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer e legitimidade. Outrossim, são pressupostos recursais extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e preparo. No que concernente ao cabimento, tem-se que sua análise envolve a relação de adequação entre a decisão e o recurso interposto, cabendo à legislação indicar expressamente qual o recurso cabível das decisões judiciais. Nesse toar, no âmbito do microssistema do Juizado Especial, o artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente a este rito especial por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, estabelece que da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá o recurso inominado, não trazendo previsão semelhante quanto às decisões interlocutórias. Em igual sentido, o artigo 4º da Lei n.º 12.153/2009, segundo o qual somente será admitido recurso contra sentença. Por certo, neste rito sumaríssimo, o legislador privilegiou a otimização do andamento do feito, limitando o número de recurso e estreitando a via recursal, a fim de atender os princípios da celeridade e concentração, vetores interpretativos dessa sistemática processual especial. A valer, a partir da leitura dos dispositivos supracitados, vê-se que as decisões interlocutórias prolatadas neste rito especial são irrecorríveis. Assim, no âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão legal para processo e julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, esse que somente encontra respaldo no Código de Processo Civil (artigo 1.005 e ss. do CPC) para as demandas regidas pelo procedimento comum. Por sua vez, a única exceção ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias encontra previsão nos artigos 3º e 4º da Lei n.º 12.153/2009, medida recursal conhecida como "Recurso de Medida Cautelar", o qual somente se amolda às hipóteses de deferimento de providências cautelar es e antecipatória s , proferidas pelo Juizado da Fazenda Pública, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, o que não se observa na…
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