Processo 5000027-02.2026.8.13.0016

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000027-02.2026.8.13.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000027-02.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Roubo/Leilão Indevido de Bem Empenhado, Roubo/Leilão Indevido de Bem Empenhado] AUTOR: RIAN DE SOUZA CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Rian de Souza Carneiro em face do Estado de Minas Gerais, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega que era proprietária da motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa DCJ-3F89. Afirma que a motocicleta foi furtada em 21/12/2024, tendo sido encontrada pela Polícia Militar em 14/05/2025 e recolhida ao pátio para procedimento de perícia. Entretanto, antes que a perícia fosse concluída, a motocicleta foi remetida para leilão na data de 31/07/2025 e leiloada em 19/12/2025, sem notificação para a parte autora, o que considera um ato irregular por parte da parte ré, ensejando a falha do serviço. Requereu a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.762,00 e danos morais no valor de R$10.000,00. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suma, defendeu a legalidade do ato administrativo e a ausência de nexo causal e de danos indenizáveis. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há necessidade de produção de prova oral, razão pela qual passo ao julgamento do feito. A controvérsia centra-se em averiguar se o leilão da motocicleta da parte autora foi conduzido de forma irregular (sem notificação devida) a ponto de configurar ato ilícito gerador de responsabilidade civil do Estado. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, se faz necessário estabelecer a regra atinente à responsabilidade civil da parte ré, considerando que se trata de ente público. A Constituição da República de 1988 adotou como regra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, aplicando-se tal norma à administração pública direta e indireta e qualquer um dos Poderes do Estado. Quanto à matéria Rui Stoco disciplina: “A responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, §6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade foi ilícita ou em virtude de falta Du ser vice) (TJSP, 1ª C. Ap. Rel. Renan Lutou, RJTJSP 156/90). No mesmo sentido: “Segundo conceituados administrativistas, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, forçoso reconhecer que os…

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