Processo 5000027-08.2020.8.13.0082
TJMG • Demarcação / Divisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000027-08.2020.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: LEONILDA MARIA CUSSIOLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOSE TEIXEIRA DE QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Demarcatória ajuizada por LEONILDA MARIA CUSSIOLI, PEDRO ANTÔNIO MONTECHI, ESPÓLIO DE JOSÉ CUSSIOLI e ESPÓLIO DE DAISE BERTONI CUSSIOLI em face de JOSÉ TEIXEIRA DE QUEIROZ e FLÁVIA APARECIDA BRANDOLIS TEIXEIRA, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, serem legítimos proprietários do imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 3.430 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, posteriormente desmembrado nas Matrículas nº 7.172 e 7.173. Alegam que os réus ocupam injustamente uma área de 217,1182 hectares, contida nos limites de sua propriedade, onde teriam alterado marcos divisórios. Ao final, requerem a imissão na posse da referida área, a correta demarcação dos limites e a confirmação da tutela de urgência para o registro do georreferenciamento. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 100158688 a 100161996). A tutela provisória foi deferida no ID 102909477 para determinar o registro do georreferenciamento, decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID 9449990812). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 364218463), arguindo, em suma, que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a área há mais de 26 anos, somada à posse de seu antecessor, que a deteve por 15 anos, totalizando mais de 40 anos de ocupação. Sustentam que a posse é justa, de boa-fé e destinada à atividade produtiva. Como tese principal de defesa, arguem a exceção de usucapião extraordinária, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais e o reconhecimento do domínio em sede de reconvenção. A contestação veio acompanhada por documentos (ID 364218464). Por meio do despacho de ID 375658545, foi deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX, com esclarecimentos complementares em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em 03 de março de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas por ambas as partes. Ao final, declarou-se encerrada a instrução processual, intimando-se as partes para apresentarem alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reiterando suas teses e analisando o conjunto probatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1 – Questões processuais e preliminares A parte ré arguiu, em sua defesa, matéria que se assemelha a uma preliminar de ilegitimidade ativa, ao questionar a titularidade dos autores sobre a área ocupada. Contudo, tal questão confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. A legitimidade das partes, sob a ótica da teoria da asserção, é verificada em abstrato, com base nas alegações da inicial. Tendo os autores se afirmado proprietários da área que pretendem reaver, e imputado aos réus a posse injusta, estão presentes os pressupostos…
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