Processo 5000027-17.2026.4.03.6126
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000027-17.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: INTERVENCAO ABA CLINICA MULTIDISCIPLINAR VANDA ROCHA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OTAVIO TENORIO DE ASSIS - SP95725 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INTERVENÇÃO ABA CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR VANDA ROCHA LTDA, nos autos qualificada, contra ato omissivo do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando a determinação de remessa à PGFN dos débitos vencidos há mais de 90 dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa, a fim de possibilitar sua adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 16/2025. Narra a impetrante que pretende aderir a programa de transação tributária oferecido pela PGFN, cujas condições são mais vantajosas do que o parcelamento ordinário da Receita Federal. Contudo, alega que possui diversos débitos no âmbito da RFB que, embora vencidos há mais de 90 dias, não foram devidamente inscritos em dívida ativa, o que a impede de negociá-los. Argumenta que o prazo legal para tal encaminhamento não tem sido respeitado pela autoridade impetrada, configurando ato ilegal que viola seu direito líquido e certo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 545209762). A medida liminar foi indeferida (ID 546266442). A União Federal - Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 547035296). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 559195483), pugnando pela denegação da segurança, aduzindo, em síntese, que a remessa dos débitos à PGFN é eletrônica e observa a periodicidade automática definida pela RFB, não devendo beneficiar algum contribuinte em específico, sob pena de interferência do Judiciário no poder discricionário do Executivo e ofensa ao princípio da eficiência. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, em razão da ausência do interesse público a justificar sua intervenção (ID 560348145). A impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 5005020-51.2026.4.03.0000, o qual foi declarado deserto pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 575141841), em razão da ausência de recolhimento do preparo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válidos e regulares da relação processual. Sem preliminares a serem superadas, tampouco nulidades a serem reconhecidas, passo à análise do mérito, com base nas razões de decidir anteriormente expostas na decisão que apreciou a liminar (ID 546266442), as quais mantenho por seus próprios fundamentos. Da análise do caso concreto, entendo não demonstrada a plausibilidade do direito vindicado pela parte impetrante. A Portaria MF nº 447/2018 regulamenta, no âmbito da Administração Fiscal Tributária, a questão referente à inscrição de débitos em dívida ativa. Assim, o artigo 2º deste normativo dispõe que: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não…
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