Processo 5000027-21.2019.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000027-21.2019.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000027-21.2019.4.03.6107 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: REINALDO DE OLIVEIRA APELANTE: MARA SILVIA VIANNA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 14/01/2019, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 2ª Vara Federal de Araçatuba acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 10/05/2019 (id. 129668941), condenando o INSS a averbar como especial, em favor da parte autora, os períodos de 01/08/1984 a 10/08/1986, 01/03/1987 a 28/06/1987, 09/07/1987 a 04/09/1987, 15/10/1987 a 14/05/1988, 01/12/1989 a 14/06/1990, 01/06/1991 a 18/07/1991 e 02/09/1991 a 09/03/1993; a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente de 100%, desde a DER (14/03/2017), bem como a pagar os valores devidos desde a DIB, devidamente atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC/2015, calculados sobre o valor da condenação, com possibilidade de majoração nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Houve interposição de apelação pela parte autora (id. 129668944), sendo os autos distribuídos a esta Corte em 13/04/2020. No mérito, sustenta a parte autora que os períodos de 06/11/1974 a 15/04/1975 (auxiliar de serralheiro) e 01/09/1978 a 26/12/1980 (pedreiro) devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento pela categoria profissional, por equiparação às atividades previstas nos Decretos; o período de 01/11/1975 a 19/07/1978 (auxiliar de marceneiro) também merece o mesmo reconhecimento; e há erro material na sentença, que registrou o início do período de 01/02/1989 a 14/06/1990 como "01/12/1989", devendo ser corrigido para "01/02/1989", conforme o PPP acostado aos autos (id. 129668624 – pág. 1). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de períodos trabalhados como mecânico e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/03/2017). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER),…

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