Processo 5000027-25.2026.8.25.0062
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000027-25.2026.8.25.0062/SE AUTOR : GEVALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DAVILA FILGUEIRAS MELLONE (OAB SE014979) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SE000870A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por GEVALDO DOS SANTOS em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. A parte autora alega, em apertada síntese, que ao consultar seu extrato de restrições creditícias junto ao Serasa, tomou conhecimento de que o Requerido procedeu à negativação de seu nome em razão de duas supostas dívidas: a) no valor de R$ 1.201,69, com vencimento em 31/10/2022, junto ao CNPJ 26.405.883/0001-03; b) no valor de R$ 885,04, com vencimento em 28/03/2022, junto ao mesmo CNPJ. Relata, ainda, que jamais manteve qualquer relação jurídica com o Requerido, não reconhecendo, em momento algum, as referidas dívidas ou qualquer contrato que as justifique. Requer, em caráter de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato. Passo a decidir o pleito de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), os documentos acostados à inicial, em especial o comprovante de negativação, demonstram a existência de um registro desabonador em nome da requerente, originado pela ré. A autora afirma, categoricamente, a inexistência do débito, pois jamais manteve qualquer relação jurídica com o Requerido. Todavia, vislumbra-se ausente o requisito do perigo do dano, uma vez que, consoante o próprio comprovante de negativação juntado pela parte autora, os débitos foram incluídos no SCPC desde 2022, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos, de modo que não subsiste qualquer prejuízo em aguardar a regular marcha processual até o deslinde do feito, o qual é célere, ante o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausente o requisito do perigo do dano, nos termos do art. 300 do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o reclamado para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada no dia 12/06/2026 às 09h, advertindo-lhe que, na hipótese de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Inverto o ônus da prova tratando -se de relação de consumo e negativa de contratação Considerando a assentada designada, intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá comparecer à audiência aprazada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em caso de desinteresse na produção de prova oral, requerendo as partes o julgamento antecipado do mérito, volvam-me os autos conclusos para prolação da sentença. A ausência da parte ré implicará a decretação de sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade, uma vez que o rito é o do Juizado Especial. Intimem-se. Cumpra-se.
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