Processo 5000027-30.2024.4.03.6112

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000027-30.2024.4.03.6112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000027-30.2024.4.03.6112 AUTOR: FRANCISCO GABRIEL JUNQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINDIANE COSTA SENO - SP281854 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAICON JOSE BERGAMO - SP264093 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384 ADVOGADO do(a) AUTOR: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GABRIEL JUNQUEIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário (Id. 581922653). O embargante sustenta, em sua peça recursal, a existência de omissão no julgado (Id. 583996768). Afirma que a sentença aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a chamada "revisão da vida toda", mas o fez prematuramente, pois, à época, os acórdãos relativos ao Tema n.º 1.102 e às Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111 ainda não haviam sido publicados. Defende que a ausência de publicação e de certificação definitiva do julgamento representa um fato superveniente que impedia o levantamento da suspensão do processo e o julgamento do mérito, pugnando pela integração da sentença para que o feito permaneça sobrestado. Intimado a se manifestar (Id. 584026065), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Este recurso tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A parte embargante aponta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o juízo deveria ter aguardado a publicação formal dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal que definiram a controvérsia sobre a revisão da vida toda. A alegação, contudo, não prospera. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que diz respeito a um ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, mas não o fez. No caso, a sentença analisou a pretensão da parte autora à luz do novo e definitivo posicionamento da Suprema Corte, concluindo pela improcedência do pedido. A aplicação de tese firmada em regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade é um dever funcional, e o pronunciamento do resultado do julgamento pelo Plenário já vincula as demais instâncias do Poder Judiciário. A posterior formalização do acórdão e sua publicação constituem etapas de publicidade e documentação do que foi decidido, não sendo condição para a eficácia vinculante da tese já proclamada. A decisão do Supremo Tribunal Federal era fato público e notório, cuja observância imediata se impunha para garantir a uniformidade da jurisprudência e a prestação jurisdicional em tempo razoável. Manter o processo suspenso, como pretende o embargante, seria uma medida contrária à economia processual e à própria força normativa dos precedentes qualificados. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento de mérito. A via dos embargos de declaração é inadequada para manifestar tal insatisfação e buscar, por meio oblíquo, a reforma da…

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