Processo 5000027-42.2020.8.21.1001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000027-42.2020.8.21.1001/RS EXEQUENTE : ITSOURCE SERVICOS E SOLUCOES EM TI LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO MONLLEO MARTINS DA SILVA (OAB rs062109) DESPACHO/DECISÃO A tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud apontou insuficiencia de valores em conta, conforme detalhamento que segue, razão pela qual procedi o desbloqueio. Chamo o feito à ordem. O réu foi citado em nome da proprietária Sra. CARMEM SPINA BADERMANN DE ASSI, por mandado no evento 46, CERTGM1 , tendo decorrido o prazo, sem manifestação(ev.47). Diante de sua inércia, decorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento do débito ou a oposição de embargos, o que caracterizou a revelia da devedora. Realizada pesquisa via sisbajud no evento 58, SISBAJUD1 , o que restou parcialmente positiva. A parte ré foi intimada da penhora no evento 65, CERTGM1 , deixando transcorrer o prazo sem manifestação(ev.66). Houve determinação da liberação dos valores ao credor( evento 72, DESPADEC1 ) com a expedição dos alvarás nos eventos 75/77. No evento 82, SISBAJUD1 , foi efetuada nova pesquisa via sisbajud, mas restou negativa. O credor requereu a intimação do réu para indicação de bens passiveis à penhora, sendo deferido pelo juízo no evento 98, DESPADEC1 . O réu foi intimado no evento 104, AR1 , deixando transcorrer o prazo sem manifestação(ev.105). O autor requereu a expedição de mandado de intimação do réu por Hora Certa para indicação de bens. O mandado foi expedido, mas retornou negativo no evento 117, CERTGM1 (não localizado o réu/endereço). Expedido novo mandado o que restou positivo no evento 128, CERT1 , sendo realizada a intimação do réu por Hora Certa para a indicação de bens, mas decorreu o prazo sem manifestação(ev.129). Ocorre que a decisão do evento 135, DESPADEC1 considerou, equivocadamente, que a devedora teria sido citada por hora certa no Evento 128 . Com base nessa premissa incorreta, o juízo determinou o envio de carta de cientificação da citação e, posteriormente, no evento 144, DESPADEC1 , ordenou a intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial da executada. Esse entendimento confunde o ato de intimação pessoal para indicação de bens com uma nova citação . Como a executada já havia sido validamente integrada à lide por meio da citação realizada no Evento 46 , não há fundamento legal para realizar nova citação ou nomear curador especial para atos ordinários de intimação no curso da execução. Por conta desse equivoco de procedimento, a parte devedora propôs embargos à execução, autuados no Evento 150 . Considerando que o prazo para defesa se iniciou e esgotou anos antes, logo após a citação regular de 2021 ( Evento 46 ), a oposição de embargos neste momento é intempestiva. Dessa forma, faz-se necessária a imediata regularização do processo, com a revogação da decisão do Evento 135 e de todas as determinações posteriores relacionadas à curadoria, restabelecendo o andamento regular da execução e cancelando os embargos intempestivos do Evento 150 . Ante o exposto, determino: a) a revogação da decisão do Evento 135 e de todos os atos subsequentes, inclusive a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, mantendo-se íntegra a citação realizada no Evento 46, devendo ser excluída a DPE do eproc. b) o cancelamento definitivo dos embargos à execução opostos no Evento 150 sob nº. 5115096-08.2026.8.21.0001/RS , em razão de sua manifesta intempestividade, devendo ser juntada cópia da presente decisão…
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