Processo 5000027-47.2026.8.08.0046
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000027-47.2026.8.08.0046 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS RODOLFO REQUERIDO: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON RODOLFO - ES4219 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ CARLOS RODOLFO ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em face de LATICÍNIOS PORTO ALEGRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. Sustenta o autor, em síntese, ser pequeno produtor rural e que iniciou o fornecimento de leite à ré em 16/10/2025, mediante coletas em dias alternados por caminhão-tanque em sua propriedade denominada "Sapecado". Relata que, enquanto as coletas de outubro de 2025 foram devidamente adimplidas, a empresa ré reteve integralmente o pagamento de todas as coletas do mês de novembro de 2025 (dias 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17 e 19), perfazendo o montante de 3.505 litros, sob a justificativa verbal de que o leite estaria contaminado com resíduos de antibióticos. Aduz o requerente que a ré jamais apresentou laudo individual idôneo ou colheu contraprova contemporânea, agindo de forma arbitrária. Informa que, ademais, passou a sofrer cobranças da ré no importe de R$ 6.705,95 através do envio de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida (não assinado), sob a alegação de que sua produção teria gerado a perda de toda a carga transportada pelo caminhão no dia 17/11/2025. Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 9.230,06 (valor retido), pela declaração de inexistência do débito de R$ 6.705,95 e por indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além da concessão da assistência judiciária gratuita. A decisão de Id. 88808255 deferiu a gratuidade da justiça e, com fulcro na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC), inverteu o ônus da prova, determinando à requerida que instruísse sua defesa com os laudos laboratoriais individualizados e registros técnicos que respaldassem a sua conduta. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 96441134), oportunidade em que a patrona da ré requereu o regular prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. Em sua peça defensiva (Id. 95836019), a ré arguiu a inaplicabilidade do CDC, sustentando tratar-se de relação estritamente comercial regida pelo Código Civil e pelas Instruções Normativas nº 76 e 77 do MAPA. No mérito, alegou a legalidade dos descontos, aduzindo que em 17/11/2025 foi detectada a presença de resíduo de antibióticos na análise geral do caminhão, e que o rastreamento individualizado apontou o leite da fazenda do autor como o causador da contaminação cruzada. Afirma que notificou o autor, que se recusou a assinar o documento. Argumenta a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação de eventual verba indenizatória a R$ 1.000,00. Em réplica (Id. 97044075), o autor rechaçou as teses defensivas e apontou fato novo consubstanciado na contradição documental da própria requerida, destacando…
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