Processo 5000027-50.2026.8.12.0009

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000027-50.2026.8.12.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Costa Rica
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000027-50.2026.8.12.0009/MS AUTOR : MARIA NILDA REZENDE TABUAS ADVOGADO(A) : JULIANA SOUZA GUIATE (OAB MS019799) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, § 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível, como também porque houve requerimento expresso da parte autora. A Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal sugere a dispensa da realização da referida audiência nos processos em que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal forem partes.  Cite-se a parte ré para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil.  Com a resposta, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer réplica à contestação se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito (art. 350 CPC), arguição de alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC (art. 351 do CPC) ou apresentação de documento(s) (art. 437 CPC). Em atenção aos parâmetros previstos no art. 2º, inc. I 1 , da Resolução DPGE nº 198/2019 e à vista dos documentos juntados (ev. 1, doc. 31), defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.   1. Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural que atenda as seguintes condições: I - Renda mensal individual limitada a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial; 3 (três) salários mínimos nas comarcas de segunda entrância e 2,5(dois vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de primeira entrância, quando não houver entidade familiar

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