Processo 5000027-71.2026.8.12.0002
TJMS • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5000027-71.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE : RAUL MENZEN CAMPOS ADVOGADO(A) : RODRIGO MARCHETTO (OAB MS023341) DESPACHO/DECISÃO RAUL MENZEN CAMPOS ajuizou a presente ação em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, todos qualificados ( evento 1, INIC1 ), alegando, em síntese, que: é proprietário do veículo de placa SLZ4I72 e titular da CNH n. XXX.XXX.XXX-XX; em 22 de outubro de 2025, foi surpreendido com a instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 026675/2025, sob a alegação de ter atingido a pontuação de 21 pontos no período de 12 meses (Autos de Infração de Trânsito - AITs n. 1SS0055877, 1SS0058563 PM00157252); jamais foi notificado das autuações e das penalidades referentes a estas multas originárias; por tal razão, foi impedido de exercer seu direito de defesa prévia e de indicar o real condutor infrator no prazo administrativo; teve sua defesa rejeitada em sede administrativa. Diante dos fatos, requereu: i) a concessão da tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos do Processo Administrativo n. 026675/2025 e das multas originárias determinando ao DETRAN-MS o imediato desbloqueio do prontuário do Autor até o julgamento final, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento; ii) no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do Processo Administrativo n. 026675/2025 e das multas AIT 1SS0055877, 1SS0058563 e PM00157252, por ausência de notificação. Instruiu a inicial com documentos (evento 1, 2 a 10). Intimado para apresentar emenda à inicial (evento 7), apresentou emenda à inicial, pedindo a inclusão de JULIANA AMARAL DE SÁ RIBAS CAMPOS no polo ativo da demanda ( 8.1 ). Juntou documentos (evento 8, documentos 2 e 3). É o relatório. Decido. I - O recebimento da emenda à inicial e inclusão de JULIANA AMARAL DE SÁ RIBAS CAMPOS no polo ativo da presente lide é medida de rigor. II - Insta frisar, a priori, que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direito cuja demora possa causar perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo. Neste sentido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Destaquei. Para a concessão da tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade, não da certeza, do direito da parte. Confira-se a lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: " (...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (...) " 1 . Pois bem. Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A…
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