Processo 5000028-02.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000028-02.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000028-02.2025.4.03.6105 AUTOR: APARECIDA MORAES DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA GIANELI MARCELINO - SP452467 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMEIA SILVIA MAROTTO - SP242980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Ainda há que se considerar o implemento ou não das regras trazidas pela EC 103/2019 por ocasião do requerimento administrativo, efetivando-se a reafirmação da DER a fim de se verificar o implemento da aposentadoria pretendida. Da especialidade dos períodos urbanos O reconhecimento do tempo especial submete-se ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). A aposentadoria especial foi disciplinada inicialmente pela Lei nº 6.887/80 e posteriormente pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que admitiam o enquadramento por categoria profissional e a conversão do tempo especial em comum. Enquanto não editada lei específica, permaneceram aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, conforme art. 152 da Lei nº 8.213/91. Até 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade profissional, comprovável mediante formulários SB-40 ou DSS-8030, exceto quanto ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico. Nesse sentido, a Súmula 49 da TNU consolidou o entendimento de que o enquadramento por categoria profissional permanece admissível para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95. Ademais, a TNU, no Tema 198, reconheceu a possibilidade de enquadramento por analogia quando demonstrada similitude entre a atividade efetivamente desempenhada e aquelas previstas nos decretos regulamentares. O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento no sentido de que, até a edição da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento profissional, ressalvado o agente ruído, que sempre demandou comprovação técnica específica (AgRg no REsp 941.885/SP; REsp 1.310.034/PR). Com a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos…

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