Processo 5000028-07.2006.8.21.0067
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000028-07.2006.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELANTE : TIMBERG COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : ADELAR BITENCOURT ROZIN (OAB RS040725) INTERESSADO : ANA MAISER DE SOUZA (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ADELAR BITENCOURT ROZIN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta ação de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão em discussão: a (im)possibilidade de conhecimento do recurso em razão da ausência de preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade e o transcurso do prazo para intimação para recolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC, que determina a comprovação do pagamento no ato de interposição do recurso. 2. Quando há pedido de gratuidade judiciária nas razões recursais, a parte fica dispensada do pronto pagamento das custas, cabendo ao relator apreciar o pedido e, se indeferido, fixar prazo para o recolhimento, conforme art. 99, §7º, do CPC. 3. O benefício da gratuidade judiciária postulado nas razões recursais foi indeferido por decisão monocrática, mantida em sede de agravo interno. 4. Embora tenha sido fixado prazo para o recolhimento das custas recursais devidas, a apelante quedou inerte, configurando a deserção do recurso. 5. A ausência de preparo, nos moldes delineados pelos arts. 99, §7º, e 1.007 do CPC, impede o conhecimento da inconformidade recursal, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO : 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º, 932, III, 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50064865420208210033, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 04-08-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50599674620218217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 30-07-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TIMBERG COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face da sentença que julgou extinta a ação execução fiscal movida pr MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL / RS também contra SUCESSÃO DE ANA MAISER DE SOUZA . Transcrevo o conteúdo da sentença recorrida (Evento 102 do processo de origem): Vistos. Diante do adimplemento da obrigação exequenda, conforme manifestação do exequente, JULGO EXTINTO O FEITO , forte no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte credora, caso haja valores depositados neste feito. À unidade cartorária para adotar as providências necessárias para a desconstituição de eventual penhora existente nos autos, bem como levantamento de eventual indisponibilidade. Existindo averbações realizadas por iniciativa da parte exequente, a esta caberá realizar o cancelamento. Em atenção ao princípio da causalidade, entendo seja a parte executada a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que foi quem deu causa ao feito, exceto se beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração. Havendo custas pendentes, remeta-se a guia à Central de Cobranças. Saliento que,…
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