Processo 5000028-10.2022.4.03.6104

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000028-10.2022.4.03.6104
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000028-10.2022.4.03.6104 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS JL LTDA e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Comércio de Madeiras e Ferragens JL Ltda. contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos/SP. Pretende a concessão da segurança a fim de ser declarado seu direito de não ser compelida ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (15 primeiros dias), férias indenizadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. Requer, ainda, seja declarado o seu direito à restituição ou compensação do crédito tributário. Proferida a sentença, foi concedida parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade das contribuições sociais da Lei n. 8.212/1991 incidentes sobre o auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento, terço constitucional de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. Foi reconhecido, ainda, o direito da impetrante à compensação ou restituição do indébito, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, a atualização pela taxa SELIC e o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A impetrante interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada no ponto relativo ao terço constitucional de férias, a fim de que seja observada a modulação de efeitos do Tema 985/STF. A União também interpôs apelação. Sustenta a ausência de interesse de agir da impetrante quanto às férias indenizadas. Defende, ainda, a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança e a necessidade de observância dos limites legais à compensação tributária, especialmente o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. Com as contrarrazões, e submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Passo ao exame. Inicialmente, destaco que não será objeto de análise a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, salário-maternidade e valores pagos ao empregado relativos aos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, tendo em vista que a União manifestou expressamente seu desinteresse em recorrer, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Configura-se, assim, exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela União, observo que a sentença não concedeu a segurança em relação à rubrica férias indenizadas. O decisum tratou apenas do “terço constitucional (férias indenizadas)”, além das rubricas primeiros quinze dias de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. A impetrante, por sua…

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