Processo 5000028-12.2026.8.12.0049
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000028-12.2026.8.12.0049/MS AUTOR : IVANI RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA DOMINGUES (OAB SP510891) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... I – RELATÓRIO IVANI RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade na condição de segurada especial, alegando, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante toda a vida laborativa, ao lado de seu cônjuge, desenvolvendo atividades campesinas voltadas à subsistência do núcleo familiar, preenchendo os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário. Citado, o INSS apresentou contestação ( evento 16, DOC1 ), sustentando, em suma, a ausência de comprovação do labor rural alegado pela autora, diante da inexistência de início de prova material contemporâneo apto a corroborar a autodeclaração apresentada. Argumentou, ainda, que documentos em nome do cônjuge, na condição de empregado rural, não se prestam à comprovação da atividade rural da autora, especialmente pelo cônjuge da parte deter vínculo urbano e receber salário acima de um salário-mínimo, circunstâncias incompatíveis com a condição de segurada especial. Ao final, defendeu o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no evento 26, DOC1 , ocasião em que a parte autora reiterou a suficiência do conjunto documental apresentado e sustentou que a controvérsia reside na valoração das provas produzidas. Requereu ainda a produção de prova documental complementar e testemunhal. Instados a especificarem provas, o requerido apenas reiterou a contestação. Já a parte autora, nada disse. Vieram os autos conclusos. II – SANEAMENTO Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo ao saneamento do processo. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida (art. 373, II, do CPC). III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO – São fatos incontroversos: A) O preenchimento do requisito etário pela parte autora. B) A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural perante o INSS em 16/04/2025, sob o nº 226.889.813-4, o qual foi indeferido na esfera administrativa ao fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente quanto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural. – São questões de fato controvertidas: A) A comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (16/04/2025 - evento 1, DOC11 - f. 01), por tempo correspondente à carência de 180 meses; B) A condição de segurado(a) especial da parte autora, considerando eventual exercício de atividades urbanas esporádicas ou labor intermitente; C) Robustez e contemporaneidade das provas apresentadas, incluindo CTPS, certidões, eventuais vínculos com carvoarias, fazendas e/ou outras atividades rurais, para fins de comprovação do tempo de serviço rural pleiteado; D) A relevância da condição de empregador urbano atribuído ao esposo da parte autora para fins de caracterização ou descaracterização da condição de segurada especial; E) O…
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