Processo 5000028-14.2026.4.03.6122

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000028-14.2026.4.03.6122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tupã
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000028-14.2026.4.03.6122 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PAULO ROBERTO CARVALHO JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: EMILIZA FABRIN GONCALVES GUERRA - SP214790 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PAULO ROBERTO CARVALHO JUNIOR, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 135.358,77, decorrente do inadimplemento de três contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes. Narra a autora, na petição inicial (Id. 543901787), que o réu formalizou três operações de Empréstimo Consignado: o contrato nº 21.0235.110.0533600-60, com data de contratação em 11/01/2023 e início da inadimplência em 08/02/2024; o contrato nº 21.2946.110.0030286-40, contratado em 08/05/2023 e inadimplido a partir de 08/05/2024; e o contrato nº 21.2960.110.0040769-39, firmado em 19/09/2023 e inadimplido desde 06/11/2024. Assumido o dever de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices contratualmente pactuados, o réu deixou de honrar as obrigações, restando inadimplida a dívida na forma demonstrada nos respectivos planilhas e demonstrativos de débito que acompanham a inicial. Esclarece a autora que eventuais divergências entre o valor creditado em conta corrente e o valor contratado decorrem da utilização parcial ou total do crédito para a liquidação de outras operações, conforme se verifica na documentação anexa. Afirma terem sido esgotadas as tentativas amigáveis de composição da dívida, o que a compeliu a propor a presente demanda para o recebimento do que lhe é devido. O valor total do débito, conforme demonstrativos atualizados em 16/01/2026, atinge R$ 135.358,77, dos quais R$ 46.810,96 referem-se ao contrato nº 21.0235.110.0533600-60, R$ 52.087,18 ao contrato nº 21.2946.110.0030286-40 e R$ 36.460,63 ao contrato nº 21.2960.110.0040769-39. Em reforço, argumenta a autora que os cálculos das planilhas excluíram eventual comissão de permanência prevista nos contratos, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios contratuais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ. Sustenta ainda que, embora alguns dos contratos originais tenham sido extraviados ou formalizados pelos canais eletrônicos mediante utilização de senha, os documentos juntados fazem prova robusta da dívida do réu, sendo o negócio jurídico em causa não solene e, portanto, suscetível de comprovação por todos os meios em direito admitidos, nos termos dos arts. 107, 109, 166, V, 183 e 212 do Código Civil. Por fim, requer a autora a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 135.358,77, atualizável até o efetivo pagamento conforme pactuado, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no máximo patamar legal. Manifesta expressamente sua opção pela não realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC. Distribuído o feito por sorteio à 1ª Vara Federal de Tupã, sobreveio despacho (Id. 545217781) fixando o prazo de 15 dias para o recolhimento de 0,5% do valor da causa a título de custas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Comprovado o recolhimento das custas (Id. 547013877) e certificada sua regularidade…

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