Processo 5000028-19.2026.8.08.0018

TJES • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5000028-19.2026.8.08.0018
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000028-19.2026.8.08.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO, objetivando a imposição de obrigações de fazer voltadas à preservação, conservação e restauração do bem denominado “Ruínas da Nossa Senhora da Anunciata”. O órgão ministerial fundamenta a pretensão no Inquérito Civil nº 2024.0030.1453-51 (ID 89889562), instaurado após denúncia via ouvidoria (ID 89889562, pág. 4) sobre a inexistência de conservação do património histórico conhecido como "Ruínas da Nossa Senhora da Anunciata", no Distrito de Pedra Menina. Relata-se que, a 30/11/2024, ocorreu o desabamento parcial de uma das paredes da edificação, atingindo a área de uma pousada vizinha e causando danos materiais (ID 89889562, pág. 23). Relata que a Defesa Civil Municipal constatou, em vistoria (09/12/2024), que a estrutura se encontra em condições precárias, com rachaduras profundas e risco iminente de colapso total (ID 89889562, pág. 48). O Município, contudo, absteve-se de intervir alegando tratar-se de imóvel privado sem proprietário identificado (ID 89889562, pág. 47-48) . Diligências junto à Diocese de Cachoeiro de Itapemirim (ID 89889562, pág. 64) e ao Cartório de Registro de Imóveis (ID 89889562, pág. 72) confirmaram a inexistência de título de propriedade definido cia de matrícula ou título de propriedade em nome de terceiros. Com base em parecer técnico do CAOA/MPES (Anexo III), que atesta o valor histórico, paisagístico e afetivo do bem (erguido na década de 1930), o autor requer, liminarmente: a) o reforço da interdição e sinalização; b) a instauração de procedimento para definição dominial; c) a criação de instrumento municipal de proteção; d) a retirada de entulhos e escoramento emergencial; e) a realização de pesquisa histórica e levantamento físico completo . Instrui a inicial com relatório da Defesa Civil, que atesta a ausência de travamentos estruturais, rachaduras severas e o colapso parcial de paredes, configurando risco não apenas ao patrimônio, mas à segurança de transeuntes e moradores locais (ID´s 89890158 e 89888828). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela do patrimônio cultural é inequívoca, encontrando amparo no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso II, e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 (LACP). Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o órgão ministerial possui legitimidade ampla para promover a defesa do patrimônio histórico, independentemente de o bem ser público ou privado, ou de já ter sido formalmente tombado. (v.g. STJ - REsp: 1538384 MG 2014/0194424-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) O interesse de agir manifesta-se pela necessidade da intervenção judicial diante da alegada omissão administrativa em proteger bem de valor cultural, direito de natureza difusa e intergeracional. II.I - DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE…

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