Processo 5000028-19.2026.8.25.0059
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000028-19.2026.8.25.0059/SE AUTOR : NAGILA NUNES CALDEIRA ADVOGADO(A) : EVELYNNE TAYNÁ ROCHA SANTOS (OAB SE016997) AUTOR : CLARA VITORIA NUNES SANTOS ADVOGADO(A) : EVELYNNE TAYNÁ ROCHA SANTOS (OAB SE016997) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF /88. Passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, visando à suspensão dos descontos referentes ao contrato junto a Requerida no benefício da parte autora indicado nos autos. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Compulsando os autos, embora alegue a ocorrência de abusividade na conduta da Requerida, percebe-se que os documentos acostados apenas demonstram a tentativa de contato e a informação das possibilidades de cancelamento dos serviços educacionais contratos, entendo que não são suficientes para demonstrar a unilateralidade e abuso na conduta da Requerida e tampouco se vislumbra a probabilidade do direito autoral. Ademais, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não resta ilustrado, pois não consta nos autos qualquer tipo de comprovação dos eventuais prejuízos sofridos pelo Autor diante do bloqueio da sua conta junto a Requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de perigo de dano atual, sem prejuízo de nova análise após a formação da relação processual e vinda de novos elementos aos autos. Tratando-se de relação de consumo e sendo verossímil a alegação e hipossuficiente a parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. Caberá à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Considerando as tentativas infrutíferas de composição em demandas desta natureza, dispenso a audiência de conciliação, com a ressalva da possibilidade de as partes conciliarem a qualquer momento durante o processo, inclusive em eventual audiência de instrução, nos moldes do art. 3º, § 3º, do CPC, e determino o prosseguimento do feito. Assim, CITE-SE a Parte Requerida para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Apresentada a Contestação, caso haja levantamento de alguma das preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, ou ainda, de defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, nos termos do art. 350 do CPC), INTIME-SE a Parte Autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC.
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