Processo 5000028-20.2026.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000028-20.2026.8.12.0014/MS AUTOR : LARA FELICIA DE OLIVEIRA BARRIOS ADVOGADO(A) : DANIEL JOSÉ DE JOSILCO (OAB MS008591) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, indefiro , por ora, o pedido de tutela de urgência na medida em que a parte requerente deixou de fazer prova acerca do estado de miserabilidade e que não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Cabe registrar que, conquanto a parte tenha demonstrado que há despesas mensais necessárias para custear seu tratamento decorrente do Transtorno do Espectro Autista – nível de suporte 2 (CID F. 84), não constam nos autos informações acerca da renda familiar e nem de onde ela provem. Tal questão poderá ser reavaliada após o estudo social. 1) Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 1º e Parágrafo Único da Recomendação 01, de 1º de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; 2) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC. 3) Após, ofertada a defesa pela autarquia federal, e tendo esta alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC). 4) Sem prejuízo dos itens acima, para conferir maior celeridade ao feito, determino desde já NOMEIO a assistente social Katiusce R. Dos Santos Reinoso , Assistente Social, CRESS: 6447 21ª Região, e-mail: katireinoso@hotmail.com, telefone: (67) 99294-9570, para fins de realização do referido laudo (estudo social/perícia socioeconômica na residência da parte autora) e averiguação da situação de miserabilidade autorizadora da concessão do benefício ora pleiteado (BPC-LOAS). Assim, notifique-se a perita acima nomeada, dando-lhe ciência desta nomeação. Arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários periciais, pois de acordo com a Resolução da Justiça Federal nº 305/2014, considerando a complexidade dos trabalhos e a necessidade de deslocamento da profissional a esta comarca. O pagamento dos honorários será realizado pela Justiça Federal, devendo ser requisitado após a juntada do estudo social devidamente cumprido. Aceita a nomeação, independente de nova determinação, deverá a perita nomeada realizar o estudo social e apresentar o laudo no menor lapso de tempo possível após a perícia. 5) DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, em razão da natureza da lide e, para tanto, para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente. Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a), Sérgio Luis Boretti dos Santos , inscrito no CRM/MS nº. 5.330, com endereço na Travessa Vale da Esperança, nº. 5 – Santa Marta II, Caarapó (MS), CEP 79940-000, com telefone (67) 99606-2524 e endereço eletrônico 5330ms@gmail.com, o qual ficará incumbido da realização dos trabalhos técnicos. O expert designará o dia, a hora e o local da perícia, comunicando o juízo com antecedência mínima de trinta dias, para as partes serem intimadas. Deverá o perito entregar o laudo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, ficando advertido que o não comparecimento acarretará na preclusão…
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