Processo 5000028-24.2003.8.21.0160

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000028-24.2003.8.21.0160
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000028-24.2003.8.21.0160/RS EXECUTADO : METAL VERA CRUZ LTDA. - ME ADVOGADO(A) : HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA (OAB GO042952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de Metal Vera Cruz Ltda. e outros, tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa n° 00 6 02 007141-75, referente a débitos de COFINS dos períodos de apuração de 01/1997 a 01/2000, inscritos em dívida ativa em 04/07/2002. A executada Metal Vera Cruz Ltda. alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a execução teria ficado paralisada por período superior a cinco anos sem atos processuais úteis, desde o ajuizamento em 2003 até 2022. A Fazenda Nacional respondeu, apontando a existência de marcos interruptivos e suspensivos da prescrição, especialmente a penhora de veículos realizada, a suspensão dos leilões em razão de embargos de terceiros opostos em 2007, e as tentativas de parcelamento registradas nos sistemas administrativos da PGFN. A União acrescentou que a partir de 19/08/2023 a execução passou a tramitar em conjunto com o processo n° 5000027-39.2003.8.21.0160, no qual há penhora efetivada. É o breve relato. Decido. a) Do regime legal aplicável A prescrição intercorrente na execução fiscal é regulada pelo art. 40 da Lei n° 6.830/80 (LEF), que disciplina a suspensão e o reinício do prazo prescricional quando não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. A lógica do dispositivo é direta: não sendo encontrado o devedor ou bens suficientes, o processo é suspenso por um ano; transcorrido esse período sem localização, inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, ao término do qual o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, declarar a extinção pelo reconhecimento da prescrição. O prazo prescricional aplicável ao crédito tributário é de cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), e suas causas de interrupção estão previstas no parágrafo único do mesmo artigo. Em especial, interrompem a prescrição: o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; o protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora; e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Além das causas interruptivas, o CTN prevê hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no art. 151, entre as quais se inclui o parcelamento, período durante o qual o prazo prescricional não flui. Ainda, merece destaque a jurisprudência recente do STJ que estabelece diretrizes para a análise da prescrição: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o…

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