Processo 5000028-25.2023.8.13.0684
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000028-25.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCELO DE OLIVEIRA ANDRADE em face de CMP CONCRETO LTDA e CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S/A, todos qualificados. Narra a inicial que, no dia 05 de janeiro de 2023, por volta das 16 horas, o autor transitava com seu veículo Fiat Doblo pela rodovia MG-050, no quilômetro 282, cidade de Capitólio, quando colidiu na traseira de um caminhão da primeira ré (CMP). Alega que o veículo de carga realizava manobra de retorno proibida para socorrer outro caminhão, sem sinalização adequada. Imputa omissão à concessionária. Pleiteia a condenação solidária ao pagamento de R$ 12.967,02 (doze mil, novecentos e sessenta e sete reais e dois centavos) pelos danos no veículo, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por lucros cessantes (perda de frete de cães para o exterior) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais. A ré CMP Concreto Ltda apresentou contestação (com pedido reconvencional). Suscitou preliminares de inépcia da inicial e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com consequente incompetência territorial. No mérito, defendeu a culpa exclusiva do autor pela colisão traseira, ocorrida sob chuva. Em reconvenção, pediu o ressarcimento dos danos causados ao caminhão no importe de R$ 2.302,00 (dois mil, trezentos e dois reais). A Concessionária da Rodovia MG-050 S/A contestou arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de falha no serviço, destacando a inexistência de prévio aviso de pista interditada (comprovado por relatório de inspeção) e o rompimento do nexo de causalidade. O feito teve sua instrução realizada em audiência ocorrida no dia 05 de novembro de 2025. Na assentada, constatou-se o vínculo de dependência da testemunha Giovani Gonçalves da Silva com a empresa ré, sendo ouvido pelo Juízo apenas na condição de informante, sem prestação de compromisso legal. Encerrada a instrução, a etapa de debates orais foi convertida em apresentação de memoriais escritos. As partes juntaram suas alegações finais tempestivamente, repisando os argumentos lançados e rogando pelo acolhimento de suas teses. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa A ré Concessionária da Rodovia MG-050 S/A suscita preliminar de incorreção do valor da causa apontando que o autor inseriu em seu cômputo o percentual de 20% (vinte por cento), correspondente a R$ 15.593,40 (quinze mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta centavos), referente à estimativa de honorários advocatícios sucumbenciais. A insurgência merece total acolhimento. O Código de Processo Civil dita de maneira exaustiva os parâmetros para o arbitramento: "Artigo 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;". O montante devido a título de honorários de sucumbência possui natureza de encargo…
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