Processo 5000028-27.2026.8.13.0520
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000028-27.2026.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: RAFAEL ALVES GUIMARAES PEREIRA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. 1. DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de seu órgão executor, ofereceu denúncia contra de RAFAEL ALVES GUIMARÃES PEREIRA BARBOSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal Narra a denúncia os seguintes fatos: “Fato 1: No dia 10 de junho de 2025, por volta das 12h16min, na Rua Cândido Alves de Souza, n.º 1603, bairro dos Cristos, em Pompéu/MG, o denunciado, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave a Juliana Anastácia da Silva, sua sogra. Fato 2: No dia 22 de outubro de 2025, por volta das 11h50min, em local incerto, mas com efeitos na Rua Cândido Alves de Souza, n.º 1603, bairro dos Cristos, em Pompéu/MG, o denunciado descumpriu medida protetiva de urgência prevista na Lei n.º 11.340/06, deferida em favor de Juliana Anastácia da Silva, sua sogra. Fato 3: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do segundo fato, o denunciado, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por palavra e meio simbólico (envio de foto de arma de fogo), causar mal injusto e grave a Juliana Anastácia da Silva, sua sogra.” A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o denunciado apresentou resposta escrita à acusação no ID XXX.XXX.XXX-XX, através de procurador constituído. Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/04/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas a vítima, uma testemunha e realizado o interrogatório do denunciado (gravação audiovisual disponibilizada na plataforma “PJE Mídias”). Certidão e Folha de Antecedentes Criminais do denunciado juntadas no ID XXX.XXX.XXX-XX. A Representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da pretensão acusatória veiculada na denúncia, com a condenação do réu como incurso nas penas dos crimes do art. 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, e art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal e seja declarada a suspensão dos direitos políticos do acusado. A Defesa apresentou alegações finais no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a absolvição do acusado, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a fixação do regime aberto e o direito de recorrer em liberdade. Ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, a defesa complementou as alegações finais, impugnando o pedido elaborado pelo Ministério Público de fixação de indenização em favor da vítima. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade, pelo que passo a analisar o mérito. Como é sabido, a Lei n.° 11.340, de 2006, objetiva…
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