Processo 5000028-43.2025.8.13.0429

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000028-43.2025.8.13.0429
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000028-43.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Escolaridade] AUTOR: CARLOS EDUARDO NERIS MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ajuizada por CARLOS EDUARDO NERIS MACHADO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo e que, após o ingresso na carreira, concluiu curso de graduação em Tecnologia em Gestão Pública e pós-graduação, preenchendo os requisitos para a promoção por escolaridade adicional previstos. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de suspensão do processo em razão do IRDR e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta que a promoção depende do preenchimento de todos os requisitos previstos no Decreto nº 44.769/08, cuja análise e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (COF) é de competência exclusiva da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se a ela, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar provas, a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a decisão proferida no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, determinou que a promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo, conforme ementa: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA. 1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os…

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