Processo 5000028-57.2023.8.21.6001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000028-57.2023.8.21.6001/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : PAULA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH (OAB RS089752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da análise da impugnação ao bloqueio de valores, apresentada pela parte executada, PAULA SILVA DOS SANTOS , nos eventos 115 e 116 dos autos eletrônicos, e a subsequente manifestação da parte exequente, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A BANRISUL, no evento 133. A executada sustenta a impenhorabilidade integral dos valores constritos em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida como "teimosinha". Alega que os bloqueios incidiram sobre verbas de natureza salarial, indispensáveis à sua subsistência e ao sustento de seus filhos menores, em flagrante violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar suas alegações, a executada juntou aos autos contracheque referente ao mês de março de 2026, extratos de sua conta no Nubank que demonstram o crédito de sua remuneração e o posterior bloqueio judicial, bem como certidões de nascimento de seus dependentes. De forma subsidiária, a executada pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade com base no limite de 40 salários mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do CPC, ou, caso não acolhidos os pedidos anteriores, a limitação da penhora ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. A parte exequente, por sua vez, na petição do evento 133, manifestou-se pela manutenção do bloqueio. Argumenta que a executada não teria comprovado de forma robusta e inequívoca a natureza impenhorável dos valores, e que o simples extrato bancário, sem detalhamento, não seria suficiente para atestar o caráter exclusivamente salarial ou alimentar das quantias. A exequente também alega que valores depositados em conta corrente perdem sua natureza alimentar ao se misturarem com outros recursos. Invocou a relativização da impenhorabilidade salarial, citando jurisprudência que permite a penhora de percentual razoável de vencimentos para satisfação de créditos não alimentares, desde que preservada a subsistência do devedor. Ressaltou, ainda, a aplicação dos princípios da efetividade da execução e da boa-fé objetiva, e, subsidiariamente, requereu a manutenção de eventual penhora de 30% dos proventos da executada até a satisfação do débito. É o breve e necessário relato. Decido. A controvérsia central nos presentes autos reside na penhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, à luz das alegações de impenhorabilidade formuladas pela executada e dos contra-argumentos apresentados pela exequente. A análise da documentação acostada revela elementos que exigem uma ponderação cuidadosa entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e a garantia do mínimo existencial da devedora. A executada PAULA SILVA DOS SANTOS demonstrou, através do contracheque do mês de março de 2026 (Eventos 115.4 e 116.3), que seu salário líquido a receber foi de R$ 8.171,14 (oito mil, cento e setenta e um reais e quatorze centavos). Os extratos bancários de sua conta no Nubank (Eventos 115.5 e 116.2) corroboram a entrada desse valor, identificado como TED de origem "PAULA SILVA DOS SAN..." na data de 31 de março de 2026, com o valor exato de R$ 8.171,14, seguido de um bloqueio judicial no importe de R$ 8.214,84 (oito mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro…
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